Até dezembro de 2019 as empresas eram obrigadas a recolher contribuição social de 10% em caso de dispensa de empregados sem justa causa, sobre o montante de todos os depósitos devidos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante a vigência do contrato de trabalho.
Mais conhecida como a “multa adicional de 10% do FGTS”, referida contribuição foi extinta pela Lei nº 13.932/2019 (previsão contida no artigo 12), gerando uma significativa economia aos empregadores nas rescisões dos contratos de trabalho a partir de 1º janeiro de 2020.
A multa adicional de 10% do FGTS foi instituída em 2001, pela Lei Complementar nº 110/2001, para fazer frente ao impacto da correção monetária integral dos saldos das contas individuais do Fundo de Garantia dos trabalhadores durante a existência de Planos Econômicos Verão e Collor I. Era adicionada à multa indenizatória de 40% do saldo do FGTS devida pelo empregador ao trabalhador dispensado sem justa causa. No entanto, o adicional de 10% não era destinado ao empregado, mas sim à conta única do Tesouro Nacional, para então ser repassado ao FGTS.
Na visão de muitos tributaristas, dentre os quais nos incluímos, a contribuição deveria ter sido extinta ainda em 2012, quando atingiu sua finalidade específica de compensar as “perdas” decorrentes da correção monetária integral das contas individuais do FGTS, conforme reconhece o próprio Poder Executivo na Exposição de Motivos ao Projeto de Lei Complementar nº 340/2017.
Por este motivo, aliado ao entendimento de que a contribuição seria inconstitucional por ter base de cálculo incompatível com as previstas no artigo 149, § 2º, III, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 33/2001, muitos contribuintes ingressaram com ações judiciais objetivando assegurar o direito de não mais pagar a multa adicional, bem como repetir os valores pagos indevidamente.
Com a alteração legislativa ora noticiada, não será mais necessário pleitear o direito de não pagar a contribuição, todavia, ainda será possível pleitear a repetição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, com base nos argumentos acima expostos.
A Tróia Consultoria tem experiência no levantamento e quantificação dos valores da contribuição adicional de 10% do FGTS recolhidos pelos contribuintes e encontra-se à disposição para esclarecimentos adicionais.
Luana Olivo Faistel Setor de Tributos Sobre a Remuneração e Tributos Diversos
Extinção da multa adicional de 10% do FGTS
Até dezembro de 2019 as empresas eram obrigadas a recolher contribuição social de 10% em caso de dispensa de empregados sem justa causa, sobre o montante de todos os depósitos devidos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante a vigência do contrato de trabalho.
Mais conhecida como a “multa adicional de 10% do FGTS”, referida contribuição foi extinta pela Lei nº 13.932/2019 (previsão contida no artigo 12), gerando uma significativa economia aos empregadores nas rescisões dos contratos de trabalho a partir de 1º janeiro de 2020.
A multa adicional de 10% do FGTS foi instituída em 2001, pela Lei Complementar nº 110/2001, para fazer frente ao impacto da correção monetária integral dos saldos das contas individuais do Fundo de Garantia dos trabalhadores durante a existência de Planos Econômicos Verão e Collor I. Era adicionada à multa indenizatória de 40% do saldo do FGTS devida pelo empregador ao trabalhador dispensado sem justa causa. No entanto, o adicional de 10% não era destinado ao empregado, mas sim à conta única do Tesouro Nacional, para então ser repassado ao FGTS.
Na visão de muitos tributaristas, dentre os quais nos incluímos, a contribuição deveria ter sido extinta ainda em 2012, quando atingiu sua finalidade específica de compensar as “perdas” decorrentes da correção monetária integral das contas individuais do FGTS, conforme reconhece o próprio Poder Executivo na Exposição de Motivos ao Projeto de Lei Complementar nº 340/2017.
Por este motivo, aliado ao entendimento de que a contribuição seria inconstitucional por ter base de cálculo incompatível com as previstas no artigo 149, § 2º, III, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 33/2001, muitos contribuintes ingressaram com ações judiciais objetivando assegurar o direito de não mais pagar a multa adicional, bem como repetir os valores pagos indevidamente.
Com a alteração legislativa ora noticiada, não será mais necessário pleitear o direito de não pagar a contribuição, todavia, ainda será possível pleitear a repetição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, com base nos argumentos acima expostos.
A Tróia Consultoria tem experiência no levantamento e quantificação dos valores da contribuição adicional de 10% do FGTS recolhidos pelos contribuintes e encontra-se à disposição para esclarecimentos adicionais.
Luana Olivo Faistel
Setor de Tributos Sobre a Remuneração e Tributos Diversos
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