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06/05/2019

Revogação da manutenção dos créditos de ICMS relativo aos insumos agropecuários no Estado de São Paulo

Nos últimos meses acompanhamos diversos debates, bem como sensíveis modificações na tributação do ICMS em relação aos insumos agropecuários em algumas unidades da federação, especialmente no que tange a prorrogação do Convênio 100/97.

Agora foi a vez do Estado de São Paulo modificar a tributação do ICMS sobre os referidos produtos, com a publicação do Decreto nº 64.213 no dia 01/05/2019.

O Decreto nº 64.213/2019 revogou o §3º do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, que permitia a manutenção dos créditos de ICMS em relação às operações internas realizadas com insumos agropecuários abrangidas pela isenção do imposto.

A referida alteração afetará diretamente grande parte dos contribuintes paulistas inseridos na cadeia do agronegócio, em especial os fabricantes de rações e suplementos para alimentação animal (pecuária), produtores de grãos, abatedores de aves/suínos, produtores de ovos férteis e pintos de um dia, fabricantes de adubos e fertilizantes, entre outros.

De acordo com o art. 2º do Decreto nº 64.213/2019, a alteração produz efeitos a partir de 01/05/2019, o que agrava ainda mais o impacto causado aos contribuintes, pois implica aumento da carga tributária sem a concessão de um prazo razoável para que pudessem ajustar seus planejamentos financeiros e operacionais.

 

Giovani Savaris

Setor de Tributos Indiretos

 

Fonte: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo acessada em 06.05.2019

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II da cláusula primeira e na cláusula segunda, ambas do Convênio ICMS 28/19, de 5 de abril de 2019,
Decreta:
Artigo 1° – Fica revogado o § 3º do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 2019
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Nelson Luiz Baeta Neves Filho
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de abril de 2019.

OFÍCIO GS-CAT Nº /2019
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta revoga dispositivo do Regulamento do ICMS que trata do crédito do imposto em operações com insumos agropecuários.
A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 28/19, de 5 de abril de 2019, e vigora a partir da data da publicação da ratificação nacional do referido convênio.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
À
Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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