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Artigos

10/11/2025

Créditos extemporâneos de PIS e COFINS: novos desafios e impactos nas revisões tributárias

Em recente artigo, abordamos sobre as novas súmulas aprovadas pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, entre elas a Súmula nº 231, que trata do aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS e COFINS.

Dando sequência a essa discussão, o presente artigo busca aprofundar o tema sob a ótica das revisões tributárias, examinando os impactos dessa nova súmula sobre os processos de recuperação de créditos de PIS e COFINS não cumulativos. 

 

A complexidade do sistema não cumulativo e o papel da revisão tributária 

As contribuições ao PIS e à COFINS não cumulativos permitem o desconto de créditos vinculados a custos e despesas essenciais às atividades do contribuinte. Entretanto, em razão da complexidade da legislação e da constante evolução do entendimento sobre o conceito de insumo e demais hipóteses legais, muitos créditos legítimos acabam não sendo aproveitados no momento adequado.

Esses valores, quando identificados posteriormente, configuram os chamados créditos extemporâneos — ou seja, créditos referentes a períodos passados, que podem ser recuperados mediante revisão tributária.

A recente Súmula CARF nº 231 trouxe novos contornos e restrições à utilização desses créditos, impactando diretamente a forma como os contribuintes devem conduzir seus processos de revisão e recuperação tributária.

O que diz a Súmula CARF nº 231 

A Súmula CARF nº 231, aprovada em setembro de 2025, consolidou o entendimento de que “O aproveitamento de créditos extemporâneos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes”.

Na prática, o CARF validou a exigência da Receita Federal de que o aproveitamento de créditos de períodos anteriores somente seja reconhecido se o contribuinte retificar as obrigações acessórias correspondentes — especialmente DCTF e DACON (ou, em períodos mais recentes, EFD-Contribuições).

Esse posicionamento afasta a possibilidade de o contribuinte simplesmente escriturar créditos antigos em períodos correntes, sem reabrir e corrigir as declarações dos meses ou trimestres de origem — prática que, embora adotada por muitos contribuintes, passa agora a ser considerada incompatível com a jurisprudência administrativa vigente.

Portanto, a retificação das obrigações acessórias passa a ser condição essencial para a análise e reconhecimento do crédito na esfera administrativa.

Impactos práticos nas revisões de PIS e COFINS 

Como já destacamos no artigo sobre Revisão Estratégica de PIS e COFINS, a revisão tributária exige capacidade analítica, conhecimento técnico e segurança na execução. A Súmula nº 231 adiciona um novo componente a essa combinação: o rigor procedimental.

A partir desse entendimento, a utilização dos créditos extemporâneos passa a depender de um processo mais estruturado, que inclui a retificação das obrigações acessórias para a inclusão dos créditos e os correspondentes ajustes dos saldos de PIS/COFINS em seus respectivos períodos de origem.

Essa exigência, embora aumente o esforço e o custo operacional, também pode conferir maior segurança à recuperação, evitando glosas sumárias e questionamentos formais em eventuais fiscalizações.

Importante destacar que mesmo que os créditos extemporâneos sejam escriturados nos períodos a que se referem, isso não exime os contribuintes de manterem documentação robusta que comprove a origem e legitimidade dos créditos.

O equilíbrio entre eficiência operacional e segurança jurídica

Antes da consolidação da Súmula nº 231, havia espaço para interpretações mais flexíveis — o que levava muitos contribuintes a reconhecer créditos extemporâneos em períodos correntes, sem promover a retificação das escriturações originais. Essa prática, ainda que otimizasse tempo e recursos, era frequentemente questionada pela Receita Federal.

Com a aprovação da súmula, o cenário se torna significativamente mais restritivo. Ainda que subsistam argumentos jurídicos capazes de embasar entendimentos divergentes, a margem para sustentá-los na esfera administrativa é cada vez menor.

Dessa forma, o contribuinte é instado a buscar um ponto de equilíbrio entre eficiência operacional e segurança jurídica. De um lado, a adoção de práticas voltadas à agilidade e otimização fiscal pode implicar maior exposição a questionamentos e autuações; de outro, a estrita observância das formalidades impostas pela Receita Federal assegura maior conformidade, ainda que às custas de tempo e recursos. O desafio, portanto, reside em definir estratégias que conciliem esses dois vetores de forma sustentável e juridicamente sólida.

Como garantir eficiência e segurança na recuperação de créditos

A recuperação de créditos de PIS e COFINS exige uma abordagem integrada que una tecnologia, análise técnica e planejamento operacional para assegurar eficiência e conformidade fiscal.

Algumas boas práticas recomendadas incluem:

  1. Planejamento prévio da revisão, delimitando o escopo temporal e os tipos de créditos a revisar;
  2. Diagnóstico técnico com base na legislação vigente;
  3. Análise de risco das oportunidades identificadas;
  4. Documentação e rastreabilidade completa dos créditos;
  5. Implementação e monitoramento contínuo, assegurando conformidade e atualização normativa;
  6. Suporte de especialistas com experiência em PIS/COFINS e contencioso administrativo.

Essa metodologia aliada ao correto tratamento dos créditos extemporâneos, garante que o contribuinte não apenas identifique oportunidades, mas também implemente a sua recuperação com conformidade fiscal, de forma sustentável e definitiva. 

A inobservância dos parâmetros técnicos e formais exigidos pela Receita Federal expõe o contribuinte a questionamentos e autuações que, além do próprio risco de indeferimento dos créditos, podem gerar custos significativos com o contencioso tributário.

Conclusão 

Sob a ótica das revisões tributárias, a Súmula CARF nº 231 impõe uma reestruturação metodológica: a recuperação de créditos passa a demandar não apenas a comprovação material da legitimidade dos valores, mas também o cumprimento formal das exigências acessórias correspondentes, especialmente quanto à retificação das declarações fiscais dos períodos de origem.

O contribuinte que busca segurança e perenidade nos resultados deve, portanto, privilegiar uma abordagem que una rigor técnico, rastreabilidade documental e aderência aos procedimentos exigidos pela Receita Federal.

 

Vanessa Bee
Setor de PIS/COFINS

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