Corte Especial do TRF da 4ª Região esclarece que a vinculação da imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social à prévia obtenção da certificação (CEBAS) é inconstitucional
Considerando que o Poder Público não consegue cumprir integralmente com todos os seus deveres estatais, dentre os quais a educação e saúde, a Constituição Federal estabeleceu mecanismos para fomentar a iniciativa privada a prestar serviços de competência estatal.
Um desses mecanismos consiste na concessão de imunidade à incidência das contribuições para a seguridade social às entidades beneficentes de assistência social (artigo 195, § 7º), que atuem no ramo de assistência social (como creches, escolas, demais instituições de ensino, hospitais, dentre outros).
O Poder Público estabeleceu uma série de requisitos a serem cumpridos pelas entidades beneficentes de assistência social para fazerem jus à imunidade, dentre os quais se destacam os seguintes exemplos:
a ausência de fins lucrativos e de distribuição de resultados,
aplicação integral dos recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais no Brasil,
regular escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão,
concessão de gratuidades (bolsas de estudo para instituições de ensino e quotas mínimas para atendimento pelo SUS, no caso dos hospitais),
regularidade fiscal,
obtenção da certificação das entidades beneficentes de assistência social (CEBAS).
Ocorre que parte desses requisitos vem sendo afastada pelo judiciário, pois estariam em desacordo com a Constituição Federal.
Em julgado de março/2017 (Ação Direta De Inconstitucionalidade 2.028), o STF (que é quem dá a palavra final sobre a interpretação da Constituição Federal) decidiu que os requisitos para fruição da imunidade devem estar previstos em Lei Complementar (norma que exige a maioria absoluta do Congresso Nacional para ser aprovada). A Lei Ordinária poderia disciplinar apenas aspectos meramente procedimentais para o reconhecimento da imunidade (a lei ordinária pode ser aprovada pela maioria simples do congresso).
A Receita Federal continua exigindo o cumprimento dos requisitos previstos em lei ordinária para reconhecer o direito à imunidade.
Em 26/09/2019, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região julgou inconstitucionais os artigos 29, 31 e 32 da Lei nº 12.101/2009, que estabelecem requisitos à fruição da imunidade não previstos em Lei Complementar (o TRF da 4ª Região é responsável pelos julgamentos, em segunda instância, de processos na esfera federal envolvendo os estados do sul do Brasil).
O TRF esclareceu, no julgamento, que a condição exposta no caput do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009 quanto à necessidade de prévia certificação (obtenção de CEBAS) para fruição da imunidade também seria inconstitucional, pois os requisitos a serem cumpridos para obtenção da certificação extrapolam aqueles previsto pela legislação complementar.
Esse julgamento é relevante, na medida que afasta a necessidade de concessão de gratuidades em percentuais previstos em lei para a obtenção do CEBAS (bolsas de estudo para instituições de ensino e quotas mínimas para atendimento pelo SUS, no caso dos hospitais).
No entanto, é preciso ponderar que não são todas as entidades sem fins lucrativos que atuam no ramo de assistência social que fazem jus à imunidade, mas somente aquelas que cumprem os requisitos previstos na legislação complementar.
A Tróia atua na análise da situação fática de entidades assistenciais, contemplando a verificação de documentos contábeis, para as auxiliar na identificação do cumprimento dos requisitos à imunidade.
Corte Especial do TRF da 4ª Região esclarece que a vinculação da imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social à prévia obtenção da certificação (CEBAS) é inconstitucional
Considerando que o Poder Público não consegue cumprir integralmente com todos os seus deveres estatais, dentre os quais a educação e saúde, a Constituição Federal estabeleceu mecanismos para fomentar a iniciativa privada a prestar serviços de competência estatal.
Um desses mecanismos consiste na concessão de imunidade à incidência das contribuições para a seguridade social às entidades beneficentes de assistência social (artigo 195, § 7º), que atuem no ramo de assistência social (como creches, escolas, demais instituições de ensino, hospitais, dentre outros).
O Poder Público estabeleceu uma série de requisitos a serem cumpridos pelas entidades beneficentes de assistência social para fazerem jus à imunidade, dentre os quais se destacam os seguintes exemplos:
Ocorre que parte desses requisitos vem sendo afastada pelo judiciário, pois estariam em desacordo com a Constituição Federal.
Em julgado de março/2017 (Ação Direta De Inconstitucionalidade 2.028), o STF (que é quem dá a palavra final sobre a interpretação da Constituição Federal) decidiu que os requisitos para fruição da imunidade devem estar previstos em Lei Complementar (norma que exige a maioria absoluta do Congresso Nacional para ser aprovada). A Lei Ordinária poderia disciplinar apenas aspectos meramente procedimentais para o reconhecimento da imunidade (a lei ordinária pode ser aprovada pela maioria simples do congresso).
A Receita Federal continua exigindo o cumprimento dos requisitos previstos em lei ordinária para reconhecer o direito à imunidade.
Em 26/09/2019, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região julgou inconstitucionais os artigos 29, 31 e 32 da Lei nº 12.101/2009, que estabelecem requisitos à fruição da imunidade não previstos em Lei Complementar (o TRF da 4ª Região é responsável pelos julgamentos, em segunda instância, de processos na esfera federal envolvendo os estados do sul do Brasil).
O TRF esclareceu, no julgamento, que a condição exposta no caput do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009 quanto à necessidade de prévia certificação (obtenção de CEBAS) para fruição da imunidade também seria inconstitucional, pois os requisitos a serem cumpridos para obtenção da certificação extrapolam aqueles previsto pela legislação complementar.
Esse julgamento é relevante, na medida que afasta a necessidade de concessão de gratuidades em percentuais previstos em lei para a obtenção do CEBAS (bolsas de estudo para instituições de ensino e quotas mínimas para atendimento pelo SUS, no caso dos hospitais).
No entanto, é preciso ponderar que não são todas as entidades sem fins lucrativos que atuam no ramo de assistência social que fazem jus à imunidade, mas somente aquelas que cumprem os requisitos previstos na legislação complementar.
A Tróia atua na análise da situação fática de entidades assistenciais, contemplando a verificação de documentos contábeis, para as auxiliar na identificação do cumprimento dos requisitos à imunidade.
Tributos sobre a remuneração e tributos diversos
Tróia Consultoria Empresarial
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