Tróia Consultoria Empresarial
Tróia Consultoria Empresarial Tróia Consultoria Empresarial
  • QUEM SOMOS
  • DIFERENCIAIS
  • SERVIÇOS
  • EQUIPE
  • CLIENTES
  • NOTÍCIAS
  • CONTATO
  • QUEM SOMOS
  • DIFERENCIAIS
  • SERVIÇOS
  • EQUIPE
  • CLIENTES
  • NOTÍCIAS
  • CONTATO
28/11/2019

Corte Especial do TRF da 4ª Região esclarece que a vinculação da imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social à prévia obtenção da certificação (CEBAS) é inconstitucional

Considerando que o Poder Público não consegue cumprir integralmente com todos os seus deveres estatais, dentre os quais a educação e saúde, a Constituição Federal estabeleceu mecanismos para fomentar a iniciativa privada a prestar serviços de competência estatal.

Um desses mecanismos consiste na concessão de imunidade à incidência das contribuições para a seguridade social às entidades beneficentes de assistência social (artigo 195, § 7º), que atuem no ramo de assistência social (como creches, escolas, demais instituições de ensino, hospitais, dentre outros).

O Poder Público estabeleceu uma série de requisitos a serem cumpridos pelas entidades beneficentes de assistência social para fazerem jus à imunidade, dentre os quais se destacam os seguintes exemplos:

  • a ausência de fins lucrativos e de distribuição de resultados,
  • aplicação integral dos recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais no Brasil,
  • regular escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão,
  • concessão de gratuidades (bolsas de estudo para instituições de ensino e quotas mínimas para atendimento pelo SUS, no caso dos hospitais),
  • regularidade fiscal,
  • obtenção da certificação das entidades beneficentes de assistência social (CEBAS).

Ocorre que parte desses requisitos vem sendo afastada pelo judiciário, pois estariam em desacordo com a Constituição Federal.

Em julgado de março/2017 (Ação Direta De Inconstitucionalidade 2.028), o STF (que é quem dá a palavra final sobre a interpretação da Constituição Federal) decidiu que os requisitos para fruição da imunidade devem estar previstos em Lei Complementar (norma que exige a maioria absoluta do Congresso Nacional para ser aprovada). A Lei Ordinária poderia disciplinar apenas aspectos meramente procedimentais para o reconhecimento da imunidade (a lei ordinária pode ser aprovada pela maioria simples do congresso).

A Receita Federal continua exigindo o cumprimento dos requisitos previstos em lei ordinária para reconhecer o direito à imunidade.

Em 26/09/2019, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região julgou inconstitucionais os artigos 29, 31 e 32 da Lei nº 12.101/2009, que estabelecem requisitos à fruição da imunidade não previstos em Lei Complementar (o TRF da 4ª Região é responsável pelos julgamentos, em segunda instância, de processos na esfera federal envolvendo os estados do sul do Brasil).

O TRF esclareceu, no julgamento, que a condição exposta no caput do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009 quanto à necessidade de prévia certificação (obtenção de CEBAS) para fruição da imunidade também seria inconstitucional, pois os requisitos a serem cumpridos para obtenção da certificação extrapolam aqueles previsto pela legislação complementar.

Esse julgamento é relevante, na medida que afasta a necessidade de concessão de gratuidades em percentuais previstos em lei para a obtenção do CEBAS (bolsas de estudo para instituições de ensino e quotas mínimas para atendimento pelo SUS, no caso dos hospitais).

No entanto, é preciso ponderar que não são todas as entidades sem fins lucrativos que atuam no ramo de assistência social que fazem jus à imunidade, mas somente aquelas que cumprem os requisitos previstos na legislação complementar.

A Tróia atua na análise da situação fática de entidades assistenciais, contemplando a verificação de documentos contábeis, para as auxiliar na identificação do cumprimento dos requisitos à imunidade.

 

Tributos sobre a remuneração e tributos diversos

Tróia Consultoria Empresarial

 

  • Artigos
  • Notícias

Posts recentes

  • Receita Federal publica Perguntas e Respostas sobre a redução de benefícios fiscais da LC 224/2025
  • O risco de excluir o total do crédito outorgado de ICMS (subvenção fiscal estadual) da apuração do IRPJ e da CSLL foi avaliado pela sua empresa?
  • Tributação de altas rendas e a prorrogação do prazo para distribuição de lucros
  • O novo cenário do incentivo fiscal do PAT para 2026 (Programa de Alimentação do Trabalhador)
  • Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul lança programa de regularização de débitos de ICMS para o setor de frigoríficos

Copyright © Tróia Consultoria Empresarial

  • POLÍTICA DE PRIVACIDADE