Contribuição do SENAR sobre as receitas de exportação é afastada pelo CARF
Desde dezembro/2022 temos acompanhado uma tendência de alteração no entendimento do Poder Judiciário em relação à natureza jurídica da contribuição ao SENAR e o consequente reconhecimento de sua imunidade em relação às receitas decorrentes de exportação.
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Tema 801, em sede de Repercussão Geral, que tratou do SENAR devido pelas pessoas físicas, adentrou à questão da natureza jurídica da contribuição ao SENAR e inaugurou o entendimento de que ela seria uma contribuição social geral, o que implicaria na observância necessária do disposto no artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal.
Isso porque, se classificada como contribuição social geral, poderá fazer jus à imunidade conferida às receitas decorrentes de exportação, conforme previsto nos aludidos dispositivos da Constituição Federal, a seguir transcritos:
Art. 149 – Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (…)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação (Grifou-se);
Depois disso, também foram proferidas decisões monocráticas, pelos Ministros do STF, fundamentadas no novo entendimento do Tribunal, em processos que tratam especificamente da discussão do SENAR sobre as receitas de exportação, como, por exemplo, no ARE 1369122 AgR/SP de fevereiro/2023, e no RE 1363005 AgR-EDv/SP e ARE 1.369.122/SP, ambos de abril/2023.
Agora, este novo entendimento foi manifestado no âmbito administrativo. Em 25/08/2023, a 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais – CARF, na análise do caso de uma cooperativa de produtores rurais pessoas físicas (processo 11060.003427/2009-18), afastou a incidência de contribuição ao SENAR sobre as receitas de exportação, por força da natureza jurídica de contribuição social explicitada no julgado do Tema 801.
Como citado na decisão, por ora, uma vez que não há repercussão geral reconhecida para o caso específico do SENAR sobre as receitas de exportação, a manifestação da Suprema Corte de que as receitas decorrentes da exportação não integram a base de cálculo da contribuição ao SENAR não vinculam o julgador do CARF. Contudo, a Relatora descreve que o cenário aponta para alterações fundadas em repercussão geral, de observância obrigatória.
Destaca-se, portanto, a relevância de tal decisão, pois, na mesma linha da jurisprudência do Judiciário anterior a dezembro/2022, prevalecia no CARF o entendimento de que haveria a incidência contribuição ao SENAR sobre as receitas decorrentes da exportação, sob o fundamento de se tratar de contribuição de interesse de categoria profissional.
Por fim, cumpre informar que no dia 11/09/2023 finalizou o julgamento virtual dos embargos de declaração opostos pelo SENAR e pela União Federal no Tema 801 da Repercussão Geral, justamente em função da classificação jurídica da contribuição ao SENAR.
Ambos os Embargantes pleiteavam que fosse suprimido da ementa do acórdão a referência à natureza jurídica da contribuição ao SENAR como contribuição social geral e que se reconhecesse que a discussão quanto a essa natureza vai além do debatido no tema 801. Ademais, defendiam que o tributo em questão é contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica.
Na minuta de voto do Relator Min. Dias Toffoli, que foi acompanhado por todos os ministros do STF, foi acolhido parcialmente os embargos a fim de que a ementa do julgado deixe de fazer alusão à natureza jurídica da contribuição ao SENAR. Contudo, não foram acolhidos os recursos no que se refere à pretensão de reconhecer a natureza de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica do SENAR.
Assim, produtores rurais (pessoas físicas e jurídicas) e/ou agroindústrias, exportadores e contribuintes do SENAR têm (mais) um motivo relevante para postular o reconhecimento da imunidade do SENAR sobre suas receitas de exportação.
A Tróia Consultoria Empresarial encontra-se à disposição para esclarecimentos adicionais.
Luana Olivo Faistel Setor de Tributos Sobre a Remuneração e Tributos Diversos
Contribuição do SENAR sobre as receitas de exportação é afastada pelo CARF
Desde dezembro/2022 temos acompanhado uma tendência de alteração no entendimento do Poder Judiciário em relação à natureza jurídica da contribuição ao SENAR e o consequente reconhecimento de sua imunidade em relação às receitas decorrentes de exportação.
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Tema 801, em sede de Repercussão Geral, que tratou do SENAR devido pelas pessoas físicas, adentrou à questão da natureza jurídica da contribuição ao SENAR e inaugurou o entendimento de que ela seria uma contribuição social geral, o que implicaria na observância necessária do disposto no artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal.
Isso porque, se classificada como contribuição social geral, poderá fazer jus à imunidade conferida às receitas decorrentes de exportação, conforme previsto nos aludidos dispositivos da Constituição Federal, a seguir transcritos:
Depois disso, também foram proferidas decisões monocráticas, pelos Ministros do STF, fundamentadas no novo entendimento do Tribunal, em processos que tratam especificamente da discussão do SENAR sobre as receitas de exportação, como, por exemplo, no ARE 1369122 AgR/SP de fevereiro/2023, e no RE 1363005 AgR-EDv/SP e ARE 1.369.122/SP, ambos de abril/2023.
Agora, este novo entendimento foi manifestado no âmbito administrativo. Em 25/08/2023, a 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais – CARF, na análise do caso de uma cooperativa de produtores rurais pessoas físicas (processo 11060.003427/2009-18), afastou a incidência de contribuição ao SENAR sobre as receitas de exportação, por força da natureza jurídica de contribuição social explicitada no julgado do Tema 801.
Como citado na decisão, por ora, uma vez que não há repercussão geral reconhecida para o caso específico do SENAR sobre as receitas de exportação, a manifestação da Suprema Corte de que as receitas decorrentes da exportação não integram a base de cálculo da contribuição ao SENAR não vinculam o julgador do CARF. Contudo, a Relatora descreve que o cenário aponta para alterações fundadas em repercussão geral, de observância obrigatória.
Destaca-se, portanto, a relevância de tal decisão, pois, na mesma linha da jurisprudência do Judiciário anterior a dezembro/2022, prevalecia no CARF o entendimento de que haveria a incidência contribuição ao SENAR sobre as receitas decorrentes da exportação, sob o fundamento de se tratar de contribuição de interesse de categoria profissional.
Por fim, cumpre informar que no dia 11/09/2023 finalizou o julgamento virtual dos embargos de declaração opostos pelo SENAR e pela União Federal no Tema 801 da Repercussão Geral, justamente em função da classificação jurídica da contribuição ao SENAR.
Ambos os Embargantes pleiteavam que fosse suprimido da ementa do acórdão a referência à natureza jurídica da contribuição ao SENAR como contribuição social geral e que se reconhecesse que a discussão quanto a essa natureza vai além do debatido no tema 801. Ademais, defendiam que o tributo em questão é contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica.
Na minuta de voto do Relator Min. Dias Toffoli, que foi acompanhado por todos os ministros do STF, foi acolhido parcialmente os embargos a fim de que a ementa do julgado deixe de fazer alusão à natureza jurídica da contribuição ao SENAR. Contudo, não foram acolhidos os recursos no que se refere à pretensão de reconhecer a natureza de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica do SENAR.
Assim, produtores rurais (pessoas físicas e jurídicas) e/ou agroindústrias, exportadores e contribuintes do SENAR têm (mais) um motivo relevante para postular o reconhecimento da imunidade do SENAR sobre suas receitas de exportação.
A Tróia Consultoria Empresarial encontra-se à disposição para esclarecimentos adicionais.
Luana Olivo Faistel
Setor de Tributos Sobre a Remuneração e Tributos Diversos
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