Consultoria Tributária da SEFAZ/SP publica Solução de Consulta que discorre sobre diversos aspectos relacionados ao Decreto nº 64.213/2019
No dia 15/10/2019 foi disponibilizada no site da SEFAZ/SP aSolução de Consulta nº 20145/2019, que trata sobre diversos aspectos relacionados ao Decreto nº 64.213/2019, dentre os quais destaca-se o critério a ser observado pelo contribuinte para efetuar o estorno do crédito relativo aos produtos agropecuários isentos do ICMS listados no artigo 41 do Anexo II do RICMS/SP, obrigatório a partir de 01/04/2019.
O órgão consultivo esclareceu que o critério para o estorno do crédito deve seguir a regra geral prevista na legislação do ICMS, mais especificamente nos incisos II e III do artigo 66 e II e III do artigo 67 do RICMS/SP.
O artigo 66, em seus incisos II e III, estabelece que o contribuinte não deve apropriar o crédito de ICMS quando, de antemão, souber que a saída ou a prestação subsequente será isenta do imposto.
Já os incisos II e III do artigo 67 dispõem que o contribuinte deve estornar o imposto que tiver se creditado quando a saída ou prestação de serviço for isenta do ICMS. Aplica-se esta regra quando não for possível prever, no momento da entrada do serviço ou da mercadoria, que a saída ou a prestação subsequente gozará de isenção do ICMS.
De acordo com a Consultoria Tributária da SEFAZ/SP, para o contribuinte definir qual regra deverá aplicar (artigo 66 ou artigo 67), ele deve observar qual é a situação predominante.
Vale ressaltar que a alteração introduzida pelo Decreto nº 64.213, de 30/04/2019, que revogou o §3º do art. 41 do Anexo I do RICMS/SP, vem sendo contestada na justiça por diversos contribuintes paulistas, que defendem o direito à manutenção integral dos créditos para o ano de 2019, alegando que o Estado de São Paulo desobedeceu a princípios tributários aplicáveis ao ICMS e que tal modificação somente poderia produzir efeitos a partir do ano de 2020.
Para esclarecimentos adicionais, entre em contato conosco!
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No dia 15/10/2019 foi disponibilizada no site da SEFAZ/SP a Solução de Consulta nº 20145/2019, que trata sobre diversos aspectos relacionados ao Decreto nº 64.213/2019, dentre os quais destaca-se o critério a ser observado pelo contribuinte para efetuar o estorno do crédito relativo aos produtos agropecuários isentos do ICMS listados no artigo 41 do Anexo II do RICMS/SP, obrigatório a partir de 01/04/2019.
O órgão consultivo esclareceu que o critério para o estorno do crédito deve seguir a regra geral prevista na legislação do ICMS, mais especificamente nos incisos II e III do artigo 66 e II e III do artigo 67 do RICMS/SP.
O artigo 66, em seus incisos II e III, estabelece que o contribuinte não deve apropriar o crédito de ICMS quando, de antemão, souber que a saída ou a prestação subsequente será isenta do imposto.
Já os incisos II e III do artigo 67 dispõem que o contribuinte deve estornar o imposto que tiver se creditado quando a saída ou prestação de serviço for isenta do ICMS. Aplica-se esta regra quando não for possível prever, no momento da entrada do serviço ou da mercadoria, que a saída ou a prestação subsequente gozará de isenção do ICMS.
De acordo com a Consultoria Tributária da SEFAZ/SP, para o contribuinte definir qual regra deverá aplicar (artigo 66 ou artigo 67), ele deve observar qual é a situação predominante.
Vale ressaltar que a alteração introduzida pelo Decreto nº 64.213, de 30/04/2019, que revogou o §3º do art. 41 do Anexo I do RICMS/SP, vem sendo contestada na justiça por diversos contribuintes paulistas, que defendem o direito à manutenção integral dos créditos para o ano de 2019, alegando que o Estado de São Paulo desobedeceu a princípios tributários aplicáveis ao ICMS e que tal modificação somente poderia produzir efeitos a partir do ano de 2020.
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