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25/01/2023

Conheça o novo programa de regularização de créditos federais: o PRLF – Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal

O início de 2023 foi marcado por diversas alterações tributárias oriundas de Medidas Provisórias do novo Governo Federal, dentre elas: alterações na tributação do PIS e da COFINS, a volta do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e a possibilidade de denúncia espontânea para débitos que já estejam em procedimento fiscal.

Nesse cenário, também como parte das medidas econômicas inaugurais adotadas pelo Governo, destaca-se a criação do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, cuja regulamentação deu-se por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, publicada em 12/01/2023.

Também conhecido como “Programa Litígio Zero”, trata-se de uma transação excepcional para a regularização da cobrança de (I) créditos tributários em contencioso administrativo fiscal e (II) de créditos em contencioso de pequeno valor. Essas são as duas modalidades do PRLF.

Conforme demonstra-se no quadro a seguir, o referido programa prevê que os créditos sejam liquidados, guardadas as respectivas regras de cada modalidade, mediante: (i) a concessão de descontos; (ii) o parcelamento dos valores; e (iii) a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Veja-se:

 

Da leitura da Portaria e informações expostas no quadro resumo, cumpre destacar que:

  • entendem-se por créditos tributários em contencioso administrativo fiscal aqueles com recurso pendente de julgamento no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ e no CARF;
  • em qualquer das opções da modalidade “Transação na Cobrança de Créditos Tributários em Contencioso Administrativo Fiscal” os descontos previstos na Portaria são os máximos permitidos. Nesses casos o percentual efetivo de desconto observará a capacidade de pagamento de cada contribuinte;
  • a modalidade de “Transação no Contencioso de Pequeno Valor” independente da capacidade de pagamento do contribuinte ou classificação da dívida, mas destina-se apenas à pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte e abrange também os créditos inscritos na PGFN há mais de 1 ano;

O grau de recuperabilidade das dívidas será aferido a partir dos critérios estabelecidos na Portaria que trata da transação das dívidas na PGFN (Portaria PGFN nº 6.757/2022). Contudo, o PRLF prevê que também serão considerados irrecuperáveis os créditos tributários que estejam em contencioso administrativo há mais de 10 anos.

Ademais, importa informar que os créditos tributários que tenham depósitos vinculados terão tais valores automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, podendo ser negociados os valores não liquidados após esse procedimento (saldo).

A adesão ao PRLF poderá ser realizada a partir de 1º de fevereiro de 2023, com encerramento previsto para 31 de março de 2023, exclusivamente via e-CAC e Regularize. Como nesse programa há a previsão para a comprovação do recolhimento da prestação inicial no momento do requerimento de adesão, destaca-se que a correta atualização das dívidas e aplicação das regras de negociação será fundamental para garantir a efetivação do programa.

A Tróia Consultoria possui ampla experiência em assessorar contribuintes a aderir a programas de parcelamentos e transações tributárias e encontra-se à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

 

Luana Olivo Faistel
Setor de Tributos Sobre a Remuneração e Tributos Diversos

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