Cerealista não faz jus ao crédito presumido de PIS/COFINS

De acordo com a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as atividades de beneficiamento de produtos in natura de origem vegetal, sem que haja transformação em sua essência, não se enquadram no conceito de produção agroindustrial e, deste modo, não permitem o aproveitamento do crédito presumido de PIS e COFINS de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925/2004.
O entendimento foi firmado no julgamento dos REsp 1.667.214-PR, REsp 1.670.777-RS e REsp 1.681.189-RS, cujos acórdãos foram publicados em 03/02/2020.
Em síntese, o entendimento foi adotado no julgamento de Recursos Especiais interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que haviam reconhecido aos contribuintes o direito ao crédito presumido por entender que as atividades de beneficiamento de produtos in natura de origem vegetal, desenvolvidas por tais empresas, enquadram-se no conceito de produção agroindustrial.
Porém, como antecipado, esse entendimento foi superado pela 2ª Turma do STJ.
Segundo o Ministro-Relator Og Fernandes, para fazer jus ao benefício fiscal do crédito presumido de PIS e COFINS, a pessoa jurídica deve produzir mercadorias a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, transformando-os em outros produtos destinados à alimentação humana ou animal, como, por exemplo, óleo de soja, farelo de soja, farinha de trigo, massas, biscoitos, etc.
No caso do REsp nº 1.681.189/RS, por exemplo, as atividades desenvolvidas pela empresa – cadastro, pesagem, coleta de amostra, classificação, descarga na filial, pré-limpeza, secagem, limpeza, armazenagem, controle de qualidade, aeração e controle de pragas – não ocasionam transformação do produto (os grãos continuam enquadrados como produto in natura), enquadrando a sociedade empresária como mera cerealista, sendo-lhe vedado o aproveitamento do crédito presumido.
Para maiores informações e esclarecimentos acerca dos impactos desta decisão, entre em contato conosco.
Tiago Peretti
Setor de PIS/COFINS