Benefício fiscal instituído para empresas com casos de Covid-19 é limitado pela Receita Federal do Brasil
Devido ao enfrentamento da pandemia do Covid-19, em abril/2020 foi editada a Lei nº 13.982/2020 que estabeleceu medidas excepcionais de proteção social, dentre as quais, a possibilidade das empresas deduzirem do repasse das contribuições à previdência social o valor devido ao funcionário que precisou se afastar temporariamente das suas atividades laborais em virtude da contaminação pelo coronavírus.
Ocorre que, recentemente, em resposta à Consulta de um Contribuinte, a Receita Federal do Brasil – RFB afirmou que as empresas só podem deduzir do repasse das referidas contribuições o salário proporcional aos dias de afastamento por Covid-19 se for concedido auxílio-doença ao empregado.
A justificativa apresentada pela administração fazendária é que o dispositivo legal que previu o benefício fiscal na Lei nº 13.982/2020 remeteu ao artigo 60 da Lei nº 8.213/1991, que trata do auxílio-doença. Assim, deve-se interpretar tal benefício no mesmo contexto do auxílio-doença, em que os casos de afastamento com prazo de até 15 dias não geram benefício e devem ser suportados pelo empregador.
Nas palavras da RFB é “nítida, portanto, a intenção da norma de abarcar os quinze primeiros dias apenas em caso de haver auxílio-doença, eis que restringiu a dedução ao § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991. Do contrário, a redação ter-se-ia limitado a consignar como parcela dedutível o valor devido pela empresa durante afastamento de segurado empregado em razão de contaminação pelo coronavírus, sem qualquer menção ao artigo de lei que trata de auxílio-doença”.
O posicionamento exposto pela RFB na Solução de Consulta nº 148/2020 faz com que o benefício fiscal, vigente do período de 02/04/2020 a 01/07/2020, fique limitado aos trabalhadores com mais de 15 dias de afastamento, pois o auxílio-doença só é concedido a partir do 16º dia. Isso certamente impactou as empresas tendo em vista que muitos afastamentos pela contaminação por Covid-19 tiveram duração inferior a 15 dias.
Ademais, as empresas que se utilizaram do benefício em desacordo com a interpretação fiscal poderão sofrer autuações e serão obrigadas a discutir a questão, caso não queiram arcar com esse encargo.
Luana Olivo Faistel Setor de Tributos Sobre a Remuneração e Tributos Diversos
Benefício fiscal instituído para empresas com casos de Covid-19 é limitado pela Receita Federal do Brasil
Devido ao enfrentamento da pandemia do Covid-19, em abril/2020 foi editada a Lei nº 13.982/2020 que estabeleceu medidas excepcionais de proteção social, dentre as quais, a possibilidade das empresas deduzirem do repasse das contribuições à previdência social o valor devido ao funcionário que precisou se afastar temporariamente das suas atividades laborais em virtude da contaminação pelo coronavírus.
Ocorre que, recentemente, em resposta à Consulta de um Contribuinte, a Receita Federal do Brasil – RFB afirmou que as empresas só podem deduzir do repasse das referidas contribuições o salário proporcional aos dias de afastamento por Covid-19 se for concedido auxílio-doença ao empregado.
A justificativa apresentada pela administração fazendária é que o dispositivo legal que previu o benefício fiscal na Lei nº 13.982/2020 remeteu ao artigo 60 da Lei nº 8.213/1991, que trata do auxílio-doença. Assim, deve-se interpretar tal benefício no mesmo contexto do auxílio-doença, em que os casos de afastamento com prazo de até 15 dias não geram benefício e devem ser suportados pelo empregador.
Nas palavras da RFB é “nítida, portanto, a intenção da norma de abarcar os quinze primeiros dias apenas em caso de haver auxílio-doença, eis que restringiu a dedução ao § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991. Do contrário, a redação ter-se-ia limitado a consignar como parcela dedutível o valor devido pela empresa durante afastamento de segurado empregado em razão de contaminação pelo coronavírus, sem qualquer menção ao artigo de lei que trata de auxílio-doença”.
O posicionamento exposto pela RFB na Solução de Consulta nº 148/2020 faz com que o benefício fiscal, vigente do período de 02/04/2020 a 01/07/2020, fique limitado aos trabalhadores com mais de 15 dias de afastamento, pois o auxílio-doença só é concedido a partir do 16º dia. Isso certamente impactou as empresas tendo em vista que muitos afastamentos pela contaminação por Covid-19 tiveram duração inferior a 15 dias.
Ademais, as empresas que se utilizaram do benefício em desacordo com a interpretação fiscal poderão sofrer autuações e serão obrigadas a discutir a questão, caso não queiram arcar com esse encargo.
Luana Olivo Faistel
Setor de Tributos Sobre a Remuneração e Tributos Diversos
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