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25/07/2023

Apuração do Lucro Real – Dedutibilidade das despesas financeiras com parcelamentos tributários – Solução de divergência COSIT nº 1, de 15/12/2022

A dedutibilidade das despesas com tributos e seus encargos, para fins de apuração do IRPJ e CSLL no regime do lucro real, é tema que geralmente ocasiona dúvidas aos contribuintes, diante da necessidade de se qualificar os valores como exigíveis ou suspensos, de natureza compensatória ou punitiva, entre outros.

A situação torna-se ainda mais complexa quando se trata da dedutibilidade de despesa financeiras com parcelamentos, nos quais podem ser consolidados débitos de tributos e encargos de diferentes espécies.

Antes de mais nada, é importante relembrar alguns conceitos sobre a matéria:

a) O valor principal da despesa com impostos e contribuições é dedutível para fins de determinação do lucro real, conforme art. 41 da Lei n° 8.981/1995. Contudo, tal dedutibilidade é vedada em relação ao valor do próprio Imposto de Renda – IRPJ (2° do artigo acima) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL (art. 1° da Lei 9.316/1996).

Esta dedutibilidade não se aplica aos impostos e contribuições com exigibilidade suspensa (incisos II a V do art. 151 do CTN);

b) Quanto às despesas com multas, a dedutibilidade é norteada pela natureza do encargo. Aquelas de cunho compensatório e as impostas por infrações que não resultem em falta ou insuficiência de pagamento de tributo são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e CSLL (: atraso de tributo – limitada a 20%, atraso na entrega de obrigação acessória), conforme previsto no §5° do art. 41 da Lei ° 8.981/1995.

Já as multas de lançamento de ofício, as quais visam punir o Contribuinte pela falta ou insuficiência de pagamento de tributos, constatadas em procedimentos fiscalizatórios, não são dedutíveis para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

c) Os juros de mora calculados sobre tributos recolhidos em atraso, exceto sobre IRPJ e CSLL, são dedutíveis como despesa financeira na apuração do lucro real, nos termos do Parecer Normativo CST n° 174/1974.

Os critérios acima são aplicáveis, também, no âmbito de parcelamentos.

No tocante aos juros que incidem sobre os parcelamentos, havia divergência de entendimento perante a RFB com relação à dedutibilidade para fins de determinação do lucro real, nos casos em que existiam débitos consolidados de IRPJ, CSLL e/ou multa de ofício.

Tal divergência foi solucionada com a publicação, em 15/12/2022, da Solução de Divergência COSIT Nº 1/2022, firmando entendimento de que a regra aplicada à dedutibilidade dos juros moratórios deve ser a mesma aplicada aos tributos, contribuições e multas sobre os que incidem, dada sua natureza jurídica de prestação acessória, que conduz a seguir o principal. Veja-se a transcrição parcial da ementa:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ LUCRO REAL.

DEDUTIBILIDADE DE TRIBUTO, JUROS E MULTAS MORATÓRIOS. PARCELAMENTO.

Em regra, as despesas realizadas com o pagamento do valor do principal de tributos e contribuições, ainda que mediante parcelamento, são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência, com exceção, nomeadamente, do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de que a pessoa jurídica for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte.

Não são dedutíveis na apuração do lucro real as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.

Por seu turno, a regra aplicada à dedutibilidade dos juros moratórios deve ser a mesma aplicada aos tributos, contribuições e multas sobre os quais incidem, dada sua natureza de acessório, que segue o principal. De modo que são indedutíveis, na espécie, os juros de mora incidentes sobre o IRPJ, a CSLL e sobre multas relativas a lançamento de ofício.

(…)

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RESULTADO AJUSTADO. DEDUTIBILIDADE DE TRIBUTO, JUROS E MULTAS

MORATÓRIOS. PARCELAMENTO.

Em regra, as despesas realizadas com o pagamento do valor do principal de tributos e contribuições, ainda que mediante parcelamento, são dedutíveis, na determinação do resultado ajustado, segundo o regime de competência, com exceção, nomeadamente, do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de que a pessoa jurídica for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte.

Não são dedutíveis na apuração do resultado ajustado as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.

Por seu turno, a regra aplicada à dedutibilidade dos juros moratórios deve ser a mesma aplicada aos tributos, contribuições e multas sobre os quais incidem, dada sua natureza de acessório, que segue o principal. De modo que são indedutíveis, na espécie, os juros de mora incidentes sobre a CSLL, o IRPJ e sobre multas relativas a lançamento de ofício. (Grifou-se)

Desta forma, concluiu que:

31.1. fica mantido o entendimento constante na Solução de Consulta Cosit nº 101, de 2020, ora desafiada.

31.2. devem ser parcialmente reformadas a Solução de Consulta SRRF07/Disit nº 66, de 2011; a Solução de Consulta Cosit nº 11, de 2016; a Solução de Consulta Cosit nº 21, de 2013, e a Solução de Consulta SRRF10/Disit nº 10.002, de 2013, naquilo que contrariar o quanto decidido na presente Solução de Divergência, relativamente à indedutibilidade do IRPJ e da CSLL de que a pessoa jurídica for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição a este, ainda que em caso de parcelamento, e à dedutibilidade dos juros de mora conforme a dedutibilidade do principal. (grifou-se)

Assim, os Contribuintes que possuem parcelamentos formalizados perante a RFB devem estar atentos para a correta segregação da despesa financeira com juros.

A parcela dos juros proporcional aos débitos de IRPJ, CSLL e multa de ofício (punitiva) será considerada indedutível, para fins de apuração do lucro real. Neste caso, as empresas que computam integralmente os juros como despesa financeira, dedutível da apuração do IRPJ e CSLL, correm risco de autuação fiscal.

A Tróia Consultoria encontra-se à disposição para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto.

 

Afonso Baldissera e Mayara Stratmann da Silva
Setor de Tributos Sobre a Renda

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