A parcela do ICMS que deve ser excluída da base de cálculo do PIS/COFINS poderá ser definida em breve
O Superior Tribunal de Justiça foi acionado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para solucionar controvérsia que entende existir na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando da análise do RE 574.706 (repercussão geral), no qual decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A Fazenda e os contribuintes divergem sobre qual parcela do ICMS deve ser excluída da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, se a destacada na nota fiscal ou se a efetivamente recolhida ao Estado.
Os contribuintes pretendem descontar o valor do ICMS destacado na nota fiscal, enquanto a Receita Federal pronunciou-se pela dedução do valor do ICMS a recolher (Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018). Essa norma da Receita Federal deve ser seguida por todos os fiscais do país.
O tema é relevante e de alto impacto econômico, pois a metodologia da Receita Federal reduz significativamente o montante dos créditos a recuperar pretendido pelos contribuintes.
De acordo com a PGFN, cerca de 350 ações sobre o tema já aguardam julgamento na Corte, todas oriundas do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Contudo, a quantidade de processos em que se discute a matéria pode aumentar substancialmente, eis que há aproximadamente 29 mil ações discutindo a matéria.
Diante da multiplicidade de processos, a PGFN solicitou ao STJ que a questão seja julgada em sede de repetitivo. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou quatro recursos que poderiam ser afetados (REsp 1.822.256, REsp 1.822.254, REsp 1.822.253 e REsp 1.822.251). A decisão se o tema será afetado à sistemática dos recursos repetitivos ficará a cargo do relator, que será definido por sorteio.
Há que se considerar, todavia, que os contribuintes entendem que o julgamento da repercussão geral é claro no sentido da exclusão do ICMS destacado e que a questão diz respeito ao conceito de faturamento (matéria constitucional de competência do STF), o que inviabilizaria a análise pelo STJ. Por sua vez, a Fazenda alega que a decisão do STF não resolveu a controvérsia sobre a metodologia de cálculo, que seria de competência do STJ.
Paralelamente a isto, na quarta-feira (03/07) a Ministra Cármen Lúcia, do STF, liberou para julgamento os embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional no RE 574.706 (repercussão geral), que tem por objeto a modulação dos efeitos da decisão e o esclarecimento de qual parcela do ICMS deve ser abatida da base de cálculo do PIS/COFINS.
A parcela do ICMS que deve ser excluída da base de cálculo do PIS/COFINS poderá ser definida em breve
O Superior Tribunal de Justiça foi acionado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para solucionar controvérsia que entende existir na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando da análise do RE 574.706 (repercussão geral), no qual decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A Fazenda e os contribuintes divergem sobre qual parcela do ICMS deve ser excluída da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, se a destacada na nota fiscal ou se a efetivamente recolhida ao Estado.
Os contribuintes pretendem descontar o valor do ICMS destacado na nota fiscal, enquanto a Receita Federal pronunciou-se pela dedução do valor do ICMS a recolher (Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018). Essa norma da Receita Federal deve ser seguida por todos os fiscais do país.
O tema é relevante e de alto impacto econômico, pois a metodologia da Receita Federal reduz significativamente o montante dos créditos a recuperar pretendido pelos contribuintes.
De acordo com a PGFN, cerca de 350 ações sobre o tema já aguardam julgamento na Corte, todas oriundas do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Contudo, a quantidade de processos em que se discute a matéria pode aumentar substancialmente, eis que há aproximadamente 29 mil ações discutindo a matéria.
Diante da multiplicidade de processos, a PGFN solicitou ao STJ que a questão seja julgada em sede de repetitivo. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou quatro recursos que poderiam ser afetados (REsp 1.822.256, REsp 1.822.254, REsp 1.822.253 e REsp 1.822.251). A decisão se o tema será afetado à sistemática dos recursos repetitivos ficará a cargo do relator, que será definido por sorteio.
Há que se considerar, todavia, que os contribuintes entendem que o julgamento da repercussão geral é claro no sentido da exclusão do ICMS destacado e que a questão diz respeito ao conceito de faturamento (matéria constitucional de competência do STF), o que inviabilizaria a análise pelo STJ. Por sua vez, a Fazenda alega que a decisão do STF não resolveu a controvérsia sobre a metodologia de cálculo, que seria de competência do STJ.
Paralelamente a isto, na quarta-feira (03/07) a Ministra Cármen Lúcia, do STF, liberou para julgamento os embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional no RE 574.706 (repercussão geral), que tem por objeto a modulação dos efeitos da decisão e o esclarecimento de qual parcela do ICMS deve ser abatida da base de cálculo do PIS/COFINS.
Setor de PIS/COFINS
Tróia Consultoria Empresarial
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