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24/11/2020 Artigos

STF declara constitucionais as alíquotas maiores de PIS/COFINS na importação de autopeças por empresas não fabricantes de máquinas e veículos

Em recente julgamento pelo Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal – STF declarou constitucional o § 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 que estabelece alíquotas maiores de PIS e COFINS na importação de autopeças para empresas não fabricantes de máquinas e veículos.

A decisão, por maioria de votos, foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 633.345, com repercussão geral reconhecida (Tema 744). O entendimento deverá ser reproduzido pelas demais instâncias em casos que tratam da mesma matéria.

Muitas empresas que realizam a importação de autopeças para posterior distribuição ajuizaram ações contestando as alíquotas majoradas de PIS-Importação e COFINS-Importação estabelecidas na Lei para empresas que não desenvolvem atividades de fabricação de máquinas e veículos.

No caso em questão, o contribuinte defendeu a inconstitucionalidade do § 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, que atualmente estabelece as alíquotas de 2,62% e 12,57% de PIS/COFINS na importação de autopeças para empresas não fabricantes de máquinas e veículos, sustentando que o referido dispositivo viola os princípios da isonomia tributária, capacidade contributiva e livre concorrência.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o PIS-Importação e a COFINS-Importação são tributos de forte perfil extrafiscal, tendo também a finalidade de regulação do mercado. Tendo isso em vista o ministro ainda explana que a majoração das alíquotas tem o objetivo notório de estimular a fabricação de máquinas e peças no território nacional.

Além disso, o ministro Marco Aurélio (relator) entendeu que não vinga a ofensa à livre concorrência tendo em vista que “inexistem parâmetros a evidenciarem o prejuízo concorrencial. Enquanto as montadoras vinculam, à marca que representam, a oferta de autopeças, as importadoras comercializam modelos de variados fabricantes.”

Com base nestes fundamentos, a Suprema Corte estabeleceu a tese de que “é constitucional § 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos.”

 

Tiago Peretti
Setor de PIS/COFINS

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