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03/02/2026 Artigos

Monetização de Créditos de ICMS de exportação no Estado de São Paulo – Afastamento do Proativo pelo TJSP

Decisões recentes do TJSP vêm reconhecendo que a transferência de créditos acumulados de ICMS decorrentes de exportações pode ocorrer de forma imediata e em parcela única, sem se sujeitar obrigatoriamente ao ProAtivo, quando o crédito já estiver reconhecido administrativamente (habilitado no e-CredAc).

Nesse contexto, o presente artigo busca sistematizar o cenário jurídico atual, destacando os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, a posição do Fisco, a visão dos contribuintes e os principais desdobramentos práticos, especialmente com a implementação da Reforma Tributária.

1) CENÁRIO GERAL:

De modo geral, grande parte das empresas exportadoras paulistas acumula créditos em decorrência da não incidência do ICMS nas saídas ao exterior, com manutenção e aproveitamento dos créditos das etapas anteriores.

A legislação complementar permite a transferência do saldo remanescente a terceiros do mesmo Estado, mediante emissão de documento de reconhecimento do crédito.

O ponto central de controvérsia reside em saber se o Estado de São Paulo pode condicionar esse direito à adesão ao ProAtivo e a procedimentos burocráticos que resultem na postergação da transferência. A jurisprudência mais recente do TJSP vem se firmando no sentido de afastar tais condicionamentos quando o crédito já se encontra habilitado no e-CredAc, privilegiando a efetividade do direito do contribuinte.

2) VISÃO DO FISCO:

A Fazenda Paulista, em síntese, sustenta que a tramitação pelo e-CredAc/ProAtivo assegura:

  • higidez e controle dos créditos.
  • isonomia entre contribuintes.
  • previsibilidade orçamentária, por meio de escalonamento e liberações condicionadas à disponibilidade de caixa.

Embora tais preocupações sejam legítimas sob a ótica do controle fiscal, o TJSP vem rechaçando a utilização desses mecanismos quando passam a atuar como barreiras materiais ao exercício de um direito assegurado pela Constituição Federal e por Lei Complementar.

3) VISÃO DO CONTRIBUINTE:

Do lado do contribuinte, o argumento é que subordinar a transferência dos créditos gerados pelas exportações a filas, contingenciamentos e liberações esporádicas acaba por esvaziar a não cumulatividade e frustra a autoaplicabilidade da Lei Kandir, sobretudo quando os créditos formados por ocasião das exportações já foram previamente fiscalizados e reconhecidos administrativamente.

Os efeitos práticos são claros: descasamento de caixa, aumento de custo financeiro e perda de competitividade.

4) FUNDAMENTOS LEGAIS CONSOLIDADOS:

Os fundamentos jurídicos que sustentam o afastamento do ProAtivo para os créditos formados pelas exportações convergem para uma ideia central: distinguir fiscalização (legítima) de restrição (vedada) e reconhecer a eficácia plena das normas que disciplinam a transferência de créditos.

  • (i) Constituição Federal (art. 155, §2º, X, “a”) — Garante a não incidência nas exportações, com manutenção e aproveitamento dos créditos anteriores.
  • (ii) Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir, art. 25, §1º, II) — Autoriza o estabelecimento exportador a transferir o saldo credor a terceiros do mesmo Estado. A jurisprudência qualifica o dispositivo como autoaplicável e de eficácia plena, não podendo ser esvaziado por normas estaduais infralegais.
  • (iii) Fiscalização x restrição — Ao Fisco cabe verificar a regularidade do crédito (origem nas exportações, documentação idônea, etc.), mas não transformar o procedimento (e-CredAc/ProAtivo) em trava material.
  • (iv) Prazo decisório e mora — A legislação paulista fixa o prazo de 120 dias para decisão. Ultrapassado o prazo sem justificativa, há mora administrativa e incide SELIC a partir do 121º dia até a efetiva autorização/lançamento.

Em suma, os fundamentos legais convergem para um princípio simples: controlar, sim; contingenciar, não. A fiscalização preserva a higidez do crédito; a imposição de filas e janelas que neutralizam a transferência é que viola a Constituição e a Lei Kandir.

5) PALAVRA DO JUDICIÁRIO – DECISÕES RECENTES DO TJSP:

A jurisprudência paulista vem consolidando uma linha nítida: é possível a transferência imediata, em parcela única, de créditos de exportação já reconhecidos, sem sujeição obrigatória ao ProAtivo, com atualização pela SELIC quando caracterizada mora administrativa.

Entre os casos recentes, destacam-se:

  • TJSP – 13ª Câmara (“Cordeiro Cabos Elétricos”, 09/10/2025)

Reconhece direito líquido e certo à transferência imediata para terceiros não interdependentes, sem ProAtivo, na proporção dos créditos já deferidos, reafirmando a autoaplicabilidade da LC nº 87/1996 e o caráter estritamente fiscalizatório do controle.

  • TJSP – 5ª Câmara (“White Solder”, 11/09/2025)

Mantém a transferência em parcela única e afasta o uso de conveniência fiscal/orçamentária e do ProAtivo como óbices, ressaltando que a adesão a programas é ato voluntário do contribuinte.

  • TJSP – 4ª Câmara (“B. Grob”, 01/09/2025)

Assegura a transferência em parcela única e determina incidência de SELIC a partir do 121º dia, reconhecida a mora administrativa quando ultrapassado o prazo legal sem decisão.

A mensagem que se extrai destes precedentes é clara: decretos e resoluções estaduais não podem esvaziar o conteúdo normativo da Lei Kandir.

6) MONETIZAÇÃO ACELERADA PRÉ-REFORMA TRIBUTÁRIA:

A transição para o novo modelo instituído pela Reforma Tributária prevê tratamento específico para o saldo credor existente em 31/12/2032, com discussões em curso sobre cronogramas mais longos de monetização dos chamados “saldos legados”.

Antecipar a liquidez por meio da transferência de créditos a terceiros:

  • reduz a exposição a reembolsos prolongados.
  • mitiga incertezas regulatórias quanto à disciplina futura dos saldos.
  • pode ser mais eficiente do que aguardar a implementação completa dos mecanismos de ressarcimento no novo sistema.

Portanto, é importante que o contribuinte intensifique as medidas para a monetização do saldo credor existente, especialmente se o saldo foi formado por ocasião das exportações.

7) POR QUE AGIR AGORA?

O atual ambiente regulatório e jurisprudencial cria uma janela de oportunidade para transformar créditos acumulados em valor econômico antes da “virada” do calendário da Reforma Tributária.

A transferência imediata de créditos:

  1. Converte crédito em caixa, reforçando investimento e capital de giro.
  2. Mitiga risco regulatório, reduzindo a exposição a alongamentos de prazo e eventuais limites futuros.
  3. Preserva valor, evitando a erosão causada por filas administrativas — deixando a SELIC como remédio excepcional, e não como incentivo à tolerância com a mora estatal.

Em outras palavras, monetizar agora tende a ser uma decisão prudente e estratégica, pois reduz incertezas, melhora o perfil de caixa e alinha a empresa à jurisprudência que assegura a transferência sem condicionantes infralegais.

8) CONCLUSÃO:

Há sólido lastro constitucional, legal e jurisprudencial para afirmar que o Estado de São Paulo não pode utilizar o ProAtivo como barreira à transferência imediata de créditos de ICMS decorrentes de exportações já reconhecidos administrativamente e habilitados no e-CredAc.

Com a chegada da Reforma Tributária e do tratamento específico dos saldos existentes em 31/12/2032, a monetização antecipada dos créditos mostra-se não apenas juridicamente sustentável, mas também uma decisão economicamente estratégica.

Para mais informações ou esclarecimentos sobre o tema, nossa equipe está à disposição para atendê-lo.

 

Giovani Savaris
Setor de Tributos Indiretos

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