Receita Federal entende que a exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS não vale para todos os contribuintes

Em 06/06/2019 foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 177, que entendeu pela impossibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS por pessoa jurídica optante pelo regime especial que trata o §4º do art. 5º da Lei n. 9.718/1998.
Na consulta formulada, a pessoa jurídica optante pelo regime especial da supracitada norma indaga a RFB sobre a forma como deve proceder a fim de aplicar a decisão proferida pelo STF no RE nº 574.706/PR (repercussão geral), para excluir o ICMS quando da apuração do PIS e da COFINS incidentes sobre o volume de metros cúbicos de álcool comercializado.
Diante do referido questionamento, a COSIT entendeu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS de que trata a decisão proferida pelo STF em sede do RE nº 574.706/PR:
- alcança somente as hipóteses nas quais o faturamento ou a receita bruta faz parte da base de cálculo das referidas contribuições; e
- não é autorizada nas hipóteses em que a pessoa jurídica apura o valor devido dessas contribuições por meio da aplicação das alíquotas específicas ou ad rem sobre volume (medido em metros cúbicos) do produto por ela comercializado.
Além da comercialização do álcool, esse entendimento é aplicável em relação aos demais produtos sujeitos à apuração do PIS e da COFINS por meio da aplicação de alíquotas específicas, como é o caso da gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo – GLP, querosene de aviação, nafta petroquímica, biodiesel e bebidas frias, estas últimas quando submetidas à chamada tributação por pauta mínima.
O assunto ora abordado trata-se de mais um desdobramento da discussão a respeito da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e, possivelmente, levará Fisco e contribuintes a um novo embate judicial.
Para ler a Solução de Consulta, acesse: Solução de Consulta COSIT nº 177-2019
Setor de PIS/COFINS
Tróia Consultoria Empresarial