IR/CSLL sobre juros e correção monetária (SELIC) recebidos na repetição de indébito tributário
Há situações em que determinada exigência tributária é reputada indevida, motivo pelo qual os Contribuintes a questionam mediante propositura de ações judiciais contra a União ou seus entes federados. Estas demandas visam a restituição dos valores recolhidos indevidamente, ou mesmo o afastamento do pagamento em períodos futuros, podendo ocorrer a suspensão da sua exigibilidade mediante depósito judicial.
Nos casos em que há desfecho favorável aos Contribuintes, os tributos pagos indevidamente ou depositados judicialmente são devolvidos acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC, conforme previsão expressa em Lei.
Em linha com este entendimento, o acórdão mais recente foi proferido em 05/06/2019 nos autos da Apelação Cível n° 5001961-40.2018.4.04.7200/SC (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), cuja transcrição segue abaixo:
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC.
Não tem o contribuinte o direito de excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa SELIC) incidentes na restituição de tributos recolhidos a mais.
Tem o contribuinte o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa SELIC) incidentes na restituição de tributos recolhidos a mais, conforme orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n. 5025380-97.2014.404.0000.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de junho de 2019.
Foram identificados também precedentes favoráveis aos contribuintes no TRF da 1ª Região e TRF da 3ª Região.
Dada a relevância do tema, em 14/09/2017 tornou-se objeto de repercussão geral no STF, pendente de julgamento nos autos do Recurso Extraordinário n° 1.063.187.
Com base nestes fundamentos, dentre outros, os contribuintes podem pleitear a exclusão das receitas com juros e correção monetária da apuração do IRPJ e da CSLL, bem como a recuperação dos valores recolhidos indevidamente dos referidos tributos nos 05 anos que antecedem a data de propositura da medida.
Para esclarecimentos adicionais, entre em contato conosco!
IR/CSLL sobre juros e correção monetária (SELIC) recebidos na repetição de indébito tributário
Há situações em que determinada exigência tributária é reputada indevida, motivo pelo qual os Contribuintes a questionam mediante propositura de ações judiciais contra a União ou seus entes federados. Estas demandas visam a restituição dos valores recolhidos indevidamente, ou mesmo o afastamento do pagamento em períodos futuros, podendo ocorrer a suspensão da sua exigibilidade mediante depósito judicial.
Nos casos em que há desfecho favorável aos Contribuintes, os tributos pagos indevidamente ou depositados judicialmente são devolvidos acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC, conforme previsão expressa em Lei.
Em linha com este entendimento, o acórdão mais recente foi proferido em 05/06/2019 nos autos da Apelação Cível n° 5001961-40.2018.4.04.7200/SC (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), cuja transcrição segue abaixo:
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC.
Não tem o contribuinte o direito de excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa SELIC) incidentes na restituição de tributos recolhidos a mais.
Tem o contribuinte o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa SELIC) incidentes na restituição de tributos recolhidos a mais, conforme orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n. 5025380-97.2014.404.0000.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de junho de 2019.
Foram identificados também precedentes favoráveis aos contribuintes no TRF da 1ª Região e TRF da 3ª Região.
Dada a relevância do tema, em 14/09/2017 tornou-se objeto de repercussão geral no STF, pendente de julgamento nos autos do Recurso Extraordinário n° 1.063.187.
Com base nestes fundamentos, dentre outros, os contribuintes podem pleitear a exclusão das receitas com juros e correção monetária da apuração do IRPJ e da CSLL, bem como a recuperação dos valores recolhidos indevidamente dos referidos tributos nos 05 anos que antecedem a data de propositura da medida.
Para esclarecimentos adicionais, entre em contato conosco!
Afonso Baldissera
Setor de Tributos Sobre a Renda
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