Manutenção dos créditos de IPI nas aquisições de insumos da Zona Franca de Manaus

Em 25 de abril de 2019 o Supremo Tribunal Federal julgou, em repercussão geral, o Recurso Extraordinário nº 592.891/SP e, por maioria de votos, reconheceu o direito ao creditamento do IPI nas aquisições de insumos alcançados pela isenção oriundos de estabelecimentos localizados na Zona Franca de Manaus.
A tese vencedora dos contribuintes consagrou o entendimento de que a isenção do IPI, concedida pelo Decreto-Lei nº 288/1967 e amparada pelo artigo 43 §2º da Constituição Federal, é um incentivo regional que tem como objetivo principal estimular o polo industrial, comercial e agropecuário na Zona Franca de Manaus.
Assim, prevaleceu o entendimento de que a vedação ao aproveitamento do crédito de IPI nas aquisições de insumos da ZFM resultaria na perda da finalidade do incentivo, já que o benefício seria completamente anulado.
Diante da decisão do STF, os contribuintes podem pleitear a recuperação pretérita e manter o aproveitamento futuro de tais créditos.
Setor de Tributos Indiretos
Tróia Consultoria Empresarial