Tróia Consultoria Empresarial

Tróia Consultoria Empresarial
  • Quem somos
  • Serviços
  • Diferenciais
  • Clientes
  • Equipe
  • Notícias
  • Contato
  • Quem somos
  • Serviços
  • Diferenciais
  • Clientes
  • Equipe
  • Notícias
  • Contato

Artigos

13/05/2019

CARF admite créditos de PIS e COFINS sobre dispêndios incorridos no cultivo da cana (fase agrícola) para fabricação do açúcar e do álcool

CARF admite créditos de PIS e COFINS sobre dispêndios incorridos no cultivo da cana (fase agrícola) para fabricação do açúcar e do álcool

A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF decidiu, em seção de 27/03/2019, que “a fase agrícola do processo produtivo da cana de açúcar que produz o açúcar e o álcool (etanol) também pode ser levada em consideração para fins de apuração de créditos” das contribuições para o PIS e COFINS no regime não cumulativo (Acórdão nº 3302-006.736).

Este entendimento vai ao encontro de recentes precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF.

Em se tratando de uma agroindústria que se dedica ao cultivo da cana de açúcar para a fabricação do açúcar e do álcool (etanol), os bens e serviços aplicados na fase agrícola devem ser admitidos como custos da atividade produtiva, tomando como referência o processo de produção como um todo.

A decisão está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual o conceito de insumo para fins de desconto de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.

Com mais essa decisão, fica demonstrado que a jurisprudência do CARF acerca do conceito de insumo aplicável no âmbito das apurações do PIS e da COFINS não cumulativos segue no caminho da uniformização, servindo de orientação e conferindo maior segurança aos contribuintes na tomada de créditos das referidas contribuições sobre os gastos incorridos na fase agrícola.

Esta decisão também é relevante para empresas de outros segmentos que produzem o bem-insumo utilizado na produção do bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiro (insumo do insumo), ou seja, aquelas que realizam dispêndios em etapas prévias à produção do bem efetivamente destinado à venda ou à prestação de serviço a terceiro.

Essa questão já foi, inclusive, abordada pelo Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05, de 17 de dezembro de 2018, que trata das repercussões do julgamento do recurso repetitivo do STJ no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Para ler o Acórdão, acesse:  Acórdão nº 3302-006.736

 

Tiago Peretti

Setor de PIS/COFINS

Compartilhe:

Voltar

POLÍTICA DE PRIVACIDADE: Este site guarda informações fornecidas em banco de dados para uso posterior. Nenhuma informação pessoal de usuário que preencheu algum formulário deste site será divulgada publicamente. Nos comprometemos a não vender, alugar ou repassar suas informações para terceiros. O presente termo permite que usemos as suas informações para o envio de e-mails como comunicados, notícias e novidades, sendo possível o cancelamento a qualquer momento. Nos e-mails enviados há um link para descadastramento de assinatura. Essa Política de Privacidade pode passar por atualizações.
Compartilhe no WhatsApp
  • Início
  • Quem somos
  • Serviços
  • Diferenciais
  • Clientes
  • Equipe
  • Notícias
  • Contato
  • Política de Privacidade
MATRIZ – VIDEIRA/SC
Rua Veneriano dos Passos, 64
Centro - CEP 89560-152
Fone: (49) 3533-7700
FLORIANÓPOLIS
Rua Gen. Liberato Bittencourt, 1885,
Centro Executivo Imperatriz, conj. 1004
Canto - CEP 88070-800
Fone: (48) 3225-0291
SÃO PAULO
Av. Paulista, 1842, Ed. Cetenco Plaza,
Torre Norte, conj. 37 - CEP 01310-923
Fone: (11) 3288-8335
Tróia Consultoria Empresarial
Desenvolvido por In Company