CARF admite créditos de PIS e COFINS sobre dispêndios incorridos no cultivo da cana (fase agrícola) para fabricação do açúcar e do álcool

A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF decidiu, em seção de 27/03/2019, que “a fase agrícola do processo produtivo da cana de açúcar que produz o açúcar e o álcool (etanol) também pode ser levada em consideração para fins de apuração de créditos” das contribuições para o PIS e COFINS no regime não cumulativo (Acórdão nº 3302-006.736).
Este entendimento vai ao encontro de recentes precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF.
Em se tratando de uma agroindústria que se dedica ao cultivo da cana de açúcar para a fabricação do açúcar e do álcool (etanol), os bens e serviços aplicados na fase agrícola devem ser admitidos como custos da atividade produtiva, tomando como referência o processo de produção como um todo.
A decisão está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual o conceito de insumo para fins de desconto de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
Com mais essa decisão, fica demonstrado que a jurisprudência do CARF acerca do conceito de insumo aplicável no âmbito das apurações do PIS e da COFINS não cumulativos segue no caminho da uniformização, servindo de orientação e conferindo maior segurança aos contribuintes na tomada de créditos das referidas contribuições sobre os gastos incorridos na fase agrícola.
Esta decisão também é relevante para empresas de outros segmentos que produzem o bem-insumo utilizado na produção do bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiro (insumo do insumo), ou seja, aquelas que realizam dispêndios em etapas prévias à produção do bem efetivamente destinado à venda ou à prestação de serviço a terceiro.
Essa questão já foi, inclusive, abordada pelo Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05, de 17 de dezembro de 2018, que trata das repercussões do julgamento do recurso repetitivo do STJ no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Para ler o Acórdão, acesse: Acórdão nº 3302-006.736
Tiago Peretti
Setor de PIS/COFINS