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22/08/2025

CARF – Relativização da dedutibilidade das despesas com propaganda da apuração do lucro real, para fins de cálculo do IRPJ e CSLL

Na apuração do IRPJ e da CSLL sob o regime do lucro real, a legislação permite a dedução das despesas consideradas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora dos rendimentos. Esse entendimento decorre do art. 311 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018).

Entre tais despesas, incluem-se aquelas com propaganda e publicidade, desde que diretamente vinculadas à atividade explorada pela pessoa jurídica, conforme estabelece o art. 380 do mesmo regulamento.

O CASO JULGADO NO CARF

Em 18/02/2025, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF analisou o Processo nº 10283.724629/2020-25 (Acórdão nº 1101-001.551), trazendo importante precedente sobre o tema.

O contribuinte autuado era fabricante de insumos utilizados na produção de refrigerantes. Embora não comercializasse diretamente a bebida, custeava a propaganda da marca de refrigerantes produzidos por outra empresa do mesmo grupo econômico, à qual fornecia seus insumos.

A Receita Federal lavrou auto de infração de IRPJ e CSLL sob o argumento de que tais gastos seriam indedutíveis, pois a publicidade se referia a produto fabricado por pessoa jurídica distinta, não havendo relação direta com a atividade do autuado. O fundamento utilizado foi o art. 366 do RIR/1999, vigente à época dos fatos.

A DECISÃO DO COLEGIADO

Entretanto, no julgamento do CARF, a autuação foi desconstituída e a dedutibilidade da despesa reconhecida.

O referido órgão entendeu que, embora a autuada “seja uma fornecedora de insumos, fato é que ela se beneficia diretamente das despesas de propaganda e publicidade, haja vista que sua demanda crescerá na mesma medida em que cresce a demanda da empresa que fornece diretamente aos consumidores finais”.

E que a despesa “em prol do crescimento orgânico do grupo econômico deve ser tida como dedutível”.

RELEVÂNCIA DO PRECEDENTE

Essa decisão reforça a importância de os contribuintes integrantes de grupos econômicos estarem atentos a despesas inicialmente reputadas como indedutíveis, mas que possam ser caracterizadas como necessárias à atividade empresarial e, portanto, dedutíveis do lucro real para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

A Tróia Consultoria Empresarial encontra-se à disposição para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto.

 

Afonso Baldissera e Mayara Stratmann da Silva
Setor de Tributos Sobre a Renda

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