Tróia Consultoria Empresarial
Tróia Consultoria Empresarial Tróia Consultoria Empresarial
  • QUEM SOMOS
  • DIFERENCIAIS
  • SERVIÇOS
  • EQUIPE
  • CLIENTES
  • BLOG
  • CONTATO
  • QUEM SOMOS
  • DIFERENCIAIS
  • SERVIÇOS
  • EQUIPE
  • CLIENTES
  • BLOG
  • CONTATO
25/07/2025 Artigos

Instrução Normativa RFB N° 2.272/2025 – desburocratização da recuperação administrativa de créditos previdenciários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado

A Receita Federal promoveu uma importante alteração no procedimento de compensação de créditos previdenciários, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.272/2025, em 21 de julho de 2025. A norma modifica o artigo 64 da Instrução Normativa nº 2.055/2021, trazendo um avanço significativo ao eliminar a obrigatoriedade de retificação de declarações acessórias — como GFIP, DCTFWeb e eSocial — quando o crédito for originado de decisão judicial transitada em julgado.

Antes da nova norma, mesmo após vencer uma demanda judicial e ter seu crédito reconhecido definitivamente, o contribuinte era obrigado a realizar a retificação das declarações originais para poder utilizar os valores via compensação. Esse processo envolvia a reabertura e alteração de arquivos antigos, como a GFIP, o que frequentemente se mostrava inviável, especialmente para empresas que já não possuíam cópia de segurança (backups) dessa declaração.

Com a inclusão do § 4º no artigo 64 da IN RFB nº 2.055/2021, a Receita Federal estabelece que: “A compensação de contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto se o direito creditório for decorrente de decisão judicial transitada em julgado” (grifou-se).

A medida corrige ainda uma interpretação anterior, expressa na Solução de Consulta COSIT nº 34/2024, que vinculava a compensação à obrigatoriedade de retificação das obrigações acessórias, mesmo em hipóteses de créditos reconhecidos pelo judiciário.

Com isso, a Receita Federal confere mais segurança jurídica, celeridade e eficiência ao aproveitamento de créditos previdenciários de origem judicial, reduzindo burocracias que, na prática, inibiam ou inviabilizavam a recuperação administrativa de valores legítimos, obrigando os contribuintes a percorrer o longo caminho da fila dos precatórios.

Importa destacar que a dispensa de retificação se aplica exclusivamente aos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. Nos casos em que o crédito tenha origem administrativa (pagamento indevido pontual) ou não esteja vinculado a ação judicial, permanece a obrigatoriedade de retificação das declarações.

A Tróia Consultoria Empresarial permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.

 

Afonso Baldissera
Setor de Tributos Sobre a Remuneração e Tributos Diversos

  • Artigos
  • Notícias

Posts recentes

  • Lei do Bem e incremento de pesquisadores: aplicação dos 80% de exclusão em cenário de base zero no ano anterior
  • STJ decide que o IPI não recuperável não integra a base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS
  • Santa Catarina altera regras de tributação do ICMS para insumos agropecuários: o que muda a partir de 01/03/2026
  • Ressarcimento de Saldos Credores de IPI: Modernizações do PER/DCOMP Web e atenções necessárias para evitar glosas
  • Receita Federal atualiza lista de benefícios tributários preservados da redução linear e reforça tratamento às entidades sem fins lucrativos

Copyright © Tróia Consultoria Empresarial

  • POLÍTICA DE PRIVACIDADE
  • CANAL DE DENÚNCIAS