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22/07/2025

Novas restrições às compensações tributárias – art. 64 da MP nº 1.303/2025

Em 11 de junho de 2025, o Executivo Federal editou a Medida Provisória nº 1.303/2025 que, além de propor mudanças na tributação de investimentos, estabeleceu, em seu art. 64, duas novas hipóteses em que as declarações de compensação serão consideradas não declaradas:

  • Compensação decorrente de pagamento indevido ou a maior, fundamentada em documento de arrecadação inexistente; e

  • Compensação com créditos de PIS/COFINS apurados no regime não cumulativo que não guardem qualquer relação com a atividade econômica do sujeito passivo.

De acordo com a exposição de motivos, as alterações propostas visam aprimorar o sistema de compensação de tributos uma vez que a Receita Federal do Brasil identificou volumes expressivos de compensações baseadas em documentos de arrecadação inexistentes ou com créditos de PIS/COFINS incompatíveis com as atividades econômicas desempenhadas pelos contribuintes.

Ressalta-se que o reconhecimento de uma compensação como “não declarada” acarreta efeitos mais graves do que a mera “não homologação”. Quando a compensação é considerada não declarada, não há previsão de recurso específico em face da decisão, sendo cabível apenas o recurso de que trata o art. 56 da Lei nº 9.784/1999, a ser apresentado no prazo de 10 dias e sem efeito suspensivo. Com isso, o débito compensado torna-se imediatamente exigível.

A MP nº 1.303/2025 encontra-se em tramitação e, até o momento, já foram propostas dezenas de emendas requerendo a supressão ou alteração do art. 64.

As principais críticas concentram-se na falta de clareza e subjetividade das novas regras, especialmente quanto à definição do que se entende por créditos que não guardam relação com a atividade do contribuinte. Essa imprecisão é apontada como fator de insegurança jurídica, pois abre espaço para interpretações restritivas e arbitrárias pela Receita Federal, elevando o risco de autuações.

Também há receio quanto ao alcance do termo “documento de arrecadação inexistente” que poderia abranger créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado e que não decorram necessariamente de um pagamento como, por exemplo, créditos da não cumulatividade do PIS/COFINS ou IPI, levando à interpretação de que a parcela desses créditos não associada diretamente a pagamentos seria indevida.

O art. 64 da MP nº 1.303/2025 reflete mais uma tentativa do Governo Federal de elevar a arrecadação por meio da imposição de restrições às compensações tributárias. Embora apresentada como uma medida de controle fiscal, a iniciativa amplia a insegurança jurídica para os contribuintes, que passam a conviver com regras imprecisas para compensação e riscos crescentes de autuações.

Em caso de dúvidas, a Tróia permanece à disposição para esclarecimentos.

 

Robson Fischer
Setor de PIS/COFINS

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