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08/07/2025

Créditos de IPI – Insumos empregados na industrialização de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes

Recentemente, o STJ reconheceu que o creditamento de IPI decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange também as saídas de produtos imunes, além dos isentos e sujeitos à alíquota zero.

Nesse artigo, será abordado de forma sintetizada eventuais oportunidades de acordo com as últimas definições desse tema.

 

1) REGULAMENTO DO IPI E A POSIÇÃO DO FISCO

Atualmente, o RIPI/2010, em seu artigo 226, I possibilita o aproveitamento de créditos de IPI aos contribuintes industriais ou equiparados à industriais em razão das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados por estes em seus processos de industrialização.

O mesmo regulamento, porém, requer o estorno quando a operação subsequente à industrialização for sujeita a algum tipo de desoneração que não permita expressamente a manutenção dos créditos (Art. 254 do RIPI/2010).

Art. 254.  Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, § 3º, Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 8ª, Lei nº 7.798, de 1989, art. 12, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 11):

I – relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, que tenham sido:

a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não tributados;

b) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto nos casos de que tratam os incisos VII, XI, XII e XIII do art. 43;

c) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no art. 44 (Lei nº 9.493, de 1997, art. 5º);

d) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento remetente com suspensão do imposto, em hipóteses não previstas nas alíneas “b” e “c”, nos casos em que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização venham a sair de outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma empresa ou de terceiros, não tributados;

e) empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas nos incisos XI e XII do art. 5º; ou

f) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;

A partir desse critério, determinados produtos que são classificados como não tributados na TIPI (NT), não permitem a manutenção dos créditos relacionados aos insumos necessários à sua produção, mesmo que sofram processos de industrialização específicos, como é o caso, por exemplo, dos óleos lubrificantes, sujeitos à imunidade do imposto, cuja tributação prevista pela TIPI se mantém como “NT”.

Seguindo o regramento, contribuintes tinham glosados créditos relacionados a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, insumos imprescindíveis aos seus processos de fabricação.

 

2) ENTENDIMENTO DOS CONTRIBUINTES E O RECENTE POSICIONAMENTO DO JUDICIÁRIO

Essa situação levou os contribuintes ao judiciário, visando questionar a abrangência do creditamento do IPI, uma vez que tanto o artigo 254 do RIPI/2010 quanto o artigo 11 da Lei nº 9.779/1999, limitam a utilização dos créditos decorrentes da não cumulatividade (Art. 155, §3º, da CRFB/88) às operações que posteriormente sejam oneradas pelo imposto ou sujeitas à isenção ou alíquota zero.

A discussão chegou à Primeira Seção do STJ, que decidiu, por unanimidade, submeter os Recursos Especiais nº 1.976.618/RJ e nº 1.995.220/RJ ao rito dos recursos repetitivos, registrando a controvérsia sob o Tema 1.247.

As instâncias ordinárias entendiam que o crédito fiscal estabelecido no artigo 11 da Lei nº 9.779/99 aplicava-se apenas a produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero, vedada a interpretação extensiva para produtos imunes.

Contudo, referido dispositivo legal estabelece os requisitos para a manutenção do crédito de IPI na aquisição, bem como explicita que não há restrição às saídas isentas ou sujeitas a alíquota zero, assegurando inclusive a manutenção do crédito sobre a hipótese de outras saídas desoneradas.

Ressalta-se que a lei exige, para o aproveitamento dos créditos de IPI, o cumprimento dos requisitos de industrialização, quais sejam:

[…]

I – a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou beneficiamento); ou

V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Ou seja, a simples aquisição de insumos com incidência do imposto e sua efetiva utilização no processo de industrialização enseja o creditamento de IPI, de modo que a tributação na saída é irrelevante para efeito de creditamento do IPI, com igual efeito e resultado na saída de produtos isento, sujeito à alíquota zero ou imune.

Alguns produtos contidos na TIPI possuem a rubrica “NT”, se referindo a produtos não tributados, os quais podem ser produtos sem incidência do IPI por sua natureza, sem serem submetidos a qualquer processo de industrialização, ou podem ser produtos imunes ao IPI por determinação constitucional, mesmo que tenham sido industrializados.

Para os produtos industrializados que possuem a conotação de não tributados “NT”, é importante observar as hipóteses de imunidade elencadas no Art. 18 do RIPI, quais sejam:

Art. 18.  São imunes da incidência do imposto:

I – os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea “d”);

II – os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição Federal, art. 153, § 3º, inciso III);

III – o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (Constituição Federal, art. 153, § 5º); e

IV – a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (Constituição Federal, art. 155, § 3º).

Por fim, ao julgar o tema 1.247, em 09/04/2025, por unanimidade de votos, a Primeira Seção reconheceu que o creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei nº 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.

 

3) DESDOBRAMENTOS DO JULGAMENTO E OPORTUNIDADES AOS CONTRIBUINTES DO IPI 

Com isso, restou definido a extensão da possibilidade de creditamento, desde que:

  • O produto adquirido seja caracterizado como insumo (matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem).
  • O produto adquirido seja onerado pelo imposto na etapa anterior e seja aplicado em algum processo de industrialização, seja transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento ou renovação.
  • O produto mantenha conotação de não tributado na TIPI e esteja sujeito às hipóteses de imunidade previstas no Art. 18 do RIPI/10 e na Constituição Federal.

Desse modo, as empresas devem avaliar criteriosamente seus processos produtivos de modo a identificar eventuais oportunidades ou pontos de atenção caso sua situação não se enquadre nas especificações delimitadas com definição do tema 1.247.

A Tróia encontra-se à disposição para esclarecimentos adicionais.

 

Gabriela Dellani Goetten
Setor de Tributos Indiretos

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