Mudanças no PIS/COFINS: conheça as principais alterações realizadas pela Instrução Normativa nº 2.264/2025

Em 30 de abril de 2025 a Receita Federal do Brasil – RFB publicou a Instrução Normativa nº 2.264/2025, promovendo alterações relevantes nas normas que regulam as contribuições para o PIS e a COFINS, atualmente consolidadas pela IN RFB nº 2.121/2022.
As mudanças afetam diretamente as hipóteses de aproveitamento de créditos das contribuições, além de atualizar as normas acerca das receitas oriundas de subvenções para investimento e da fruição de benefícios fiscais, regulamentar o ressarcimento de créditos vinculados a importação e reestruturar a tributação sobre combustíveis e seus derivados, dentre outras.
Neste artigo serão analisadas as principais alterações promovidas pela nova IN e seus impactos na apuração do PIS/COFINS.
01. MUDANÇAS NAS HIPÓTESES DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS:
Dentre os principais pontos da IN RFB nº 2.264/2025 estão as mudanças nas normas para apuração de créditos de PIS/COFINS nas aquisições de bens para revenda, bens utilizados como insumos e bens para o ativo imobilizado, quais sejam:
- Passou a prever expressamente o crédito sobre os valores do seguro e do frete integrantes do valor de aquisição dos bens para revenda;
- Vedou o crédito nas aquisições de bens para revenda sujeitos à tributação concentrada/monofásica e respectivos fretes e seguros, alinhando-se ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1093 dos recursos repetitivos;
- Passou a considerar como insumos os valores de frete e seguro quando da aquisição (i) de bens utilizados como insumos e (ii) de máquinas, equipamentos e outros bens do ativo imobilizado quando a receita de venda de tais bens for beneficiada com suspensão, alíquota zero ou não incidência das contribuições;
- Atualizou as hipóteses de créditos sobre os dispêndios com o transporte da mão-de-obra, para incluir os dispêndios com veículos empregados no transporte e estabelecer que tais créditos deverão ser determinados por meio da proporcionalização entre o número de trabalhadores empregados na produção/prestação de serviços e o número total de trabalhadores transportados; e
- Passou a considerar que os valores de frete e seguro integram o valor de aquisição das máquinas e equipamentos para fins de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre bens do ativo imobilizado.
Tais mudanças alinham a IN RFB nº 2.121/2022 com os entendimentos e alterações legislativas mais recentes quanto ao aproveitamento de créditos, as quais exigem atenção dos contribuintes na apuração das contribuições.
02. RECEITAS DE SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO:
Outro tema presente em debates e de grande relevância é a tributação dos valores relativos às subvenções para investimento pelo PIS/COFINS. A nova IN revogou o inciso II do artigo 27 da IN RFB nº 2.121/2022, que previa a exclusão dos referidos valores da base de cálculo das referidas contribuições.
A alteração vai ao encontro a Lei nº 14.789/2023, que já havia revogado essa possibilidade do texto das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Ressalta-se, contudo, que a matéria – especificamente quanto à incidência de PIS e COFINS sobre créditos presumidos de ICMS – ainda está sob análise do Supremo Tribunal Federal – STF, no âmbito do Tema 843 de repercussão geral, que aguarda julgamento.
03. REGIMES ESPECIAIS E CONTINUIDADE DE BENEFÍCIOS:
Através da Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, a RFB passou a assegurar a continuidade da fruição de regimes especiais nas hipóteses de incorporação de pessoas jurídicas.
De acordo com as novas disposições, nos casos de incorporações de empresas habilitadas nos programas RECAP, REMICEX e Programa Mais Leite Saudável, será permitido que a incorporadora continue a fruir do regime, desde que cumpridas determinadas regras.
04. REVOGAÇÃO DO PERSE – PROGRAMA EMERGENCIAL DO SETOR DE EVENTOS:
No contexto das alterações relativas aos benefícios fiscais, houve a revogação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, que tinha como objetivo apoiar o desenvolvimento do setor de eventos que foi afetado pela COVID-19. Dentre os benefícios do programa estava a aplicação de alíquota zero para o PIS/COFINS sobre as receitas auferidas pelos beneficiários.
O fim do programa já era previsto uma vez que atingiu o teto de 15 bilhões de reais definido pela Lei nº 14.148/2021, que regulamentou o benefício.
05. TRIBUTAÇÃO SOBRE COMBUSTÍVEIS E SEUS DERIVADOS:
Também houve alterações em relação a tributação de combustíveis e seus derivados, mais especificamente nas operações envolvendo (i) óleo diesel e suas correntes e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel e (ii) gás liquefeito de petróleo – GLP derivado de petróleo e de gás natural. Tais produtos estão sujeitos ao regime de tributação concentrada de PIS/COFINS.
Diante das inúmeras alterações promovidas pela IN RFB nº 2.264/2025, é essencial que empresas e profissionais da área tributária realizem uma análise detalhada das novas disposições, a fim de assegurar o correto cumprimento das obrigações fiscais e identificar eventuais oportunidades de aproveitamento de créditos.
O acompanhamento contínuo das atualizações normativas e a adequada interpretação de seus efeitos práticos são fundamentais para uma gestão tributária eficiente e em conformidade com a legislação vigente.
A Tróia Consultoria encontra-se a disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
Andressa Simioni, Gabriel Barbacovi e Marcelo Belini Comachio
Setor de PIS/COFINS