Utilização de prejuízo fiscal para quitação de débitos oriundos de empresa sucedida – Parcelamentos especiais e transações tributárias
O prejuízo fiscal origina-se na hipótese de o resultado contábil, ajustado pelas adições e exclusões previstas no art. 6° do Decreto-Lei n° 1.598/1977, resultar em valor negativo. Em outras palavras, ele surge quando os custos/despesas contábeis superam o montante das receitas, e os ajustes no LALUR não modificam esse resultado. Essa mesma lógica do prejuízo fiscal (aplicável ao IRPJ) também se estende à CSLL, que é denominada “base de cálculo negativa”.
Os artigos 42 e 58 da Lei n° 8.981/1995 permitem que o “prejuízo fiscal” e a “base de cálculo negativa” sejam compensados, independentemente de qualquer prazo, com o lucro de exercícios futuros, desde que observado o limite de 30% do lucro real/base de cálculo da CSLL em cada período de apuração. No mesmo sentido os arts. 15 e 16 da Lei n° 9.065/95.
Além dessa compensação escritural (na parte A do LALUR/LACS), surgiram nos últimos anos oportunidades de utilização de prejuízo fiscal/BC negativa para quitação de débitos tributários, multas e juros, gerando uma possibilidade considerável de regularização da situação fiscal sem desembolso de recursos financeiros.
Importante destacar que nas situações em que a empresa é extinta (incorporação, cisão ou fusão), o prejuízo fiscal/BC negativa não poderá ser compensado com o lucro real da sucessora, nos termos do art. 33 do Decreto-Lei n° 2.341/87. E com base neste mesmo dispositivo, a Receita Federal do Brasil não permite a utilização de prejuízo fiscal da sucessora para quitação de dívidas da sucedida (incorporada) em parcelamentos especiais.
Entretanto, em 13/10/2023, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu importante acórdão dos autos do REsp n° 1.551.761/PR. Por unanimidade, reconheceu-se a possibilidade de a empresa sucessora utilizar o prejuízo fiscal para quitação de multa e juros de débitos de empresa incorporada, no contexto de parcelamento especial da Lei n° 11.941/2009.
Os ministros entenderam que o art. 133 do CTN impõe ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. Complementam que, sendo o responsável tributário por sucessão, e tendo a Lei 11.941/2009 autorizado a utilização de prejuízo fiscal (art 1°, §7°), não há ofensa ao art. 111 do CTN (interpretação literal de lei tributária), eis que os juros e multa devidos pela empresa sucedida passaram a integrar o patrimônio da empresa sucessora (titular do prejuízo fiscal compensável).
Este acórdão é um importante precedente para que as empresas avaliem a possibilidade de regularização de passivos tributários herdados de empresas incorporadas, sem impactar significativamente no fluxo de caixa, aproveitando prejuízo fiscal próprio, como por exemplo no programa Litígio Zero 2024 (abordado pela Tróia em 22/03/2024: https://troiaconsultoria.com.br/litigio-zero-2024-receita-federal-lanca-novo-edital-de-transacao-por-adesao/).
Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais.
Afonso Baldissera e Bianca Fantin Cividini
Setor de Tributos Sobre a Renda