Ampliação do rol de benefícios abrangidos pela Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi
No dia 06/09/2024 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 2.216/2024, que atualiza e substitui o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi.
Referida norma ampliou significativamente o rol de benefícios ficais que precisam ser informados na Dirbi, passando de 16 (dezesseis) para 43 (quarenta e três). Ou seja, foram incluídos 27 novos casos à Dirbi.
Os benefícios inseridos neste momento estão elencados entre os itens 17 (dezessete) a 43 (quarenta e três) do anexo único da IN RFB nº 2.198/2024, com a redação dada pela IN RFB nº 2.216/2024, o qual pode ser acessado aqui.
As informações acerca dos benefícios inseridos agora precisam ser entregues ao fisco desde competência de janeiro/2024, ou seja, contemplarão período retroativo. Assim, os contribuintes que usufruíram de quaisquer destes benefícios precisarão apresentar ou retificar as suas declarações.
O prazo para transmissão da Dirbi de janeiro a agosto/2024 finda em 20 de outubro próximo. Já, para os períodos seguintes, segue-se a regra geral que estabelece que a declaração deve ser apresentada até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.
Com a ampliação do rol de benefícios abrangidos pela Dirbi, as empresas precisam estar atentas à necessidade do envio da declaração, evitando a aplicação de penalidades por descumprimento da norma legal.
A Tróia Consultoria Empresarial encontra-se à disposição dirimir dúvidas em relação ao assunto.
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Vanessa Bee
Setor de PIS/COFINS