Tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre descontos de parcelamentos

De tempos em tempos são instituídos programas de recuperação fiscal e transações tributárias perante a RFB e PGFN, oportunizando aos contribuintes a regularização de passivos fiscais com o alongamento de prazo para pagamento e descontos nas multas, juros e encargos legais. Veja mais aqui.
Neste cenário, surgem dúvidas acerca da incidência tributária de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os montantes anistiados.
De um lado, a Receita Federal do Brasil entende que há a incidência tributária, eis que ocorre uma redução de passivo e, consequentemente, o aumento do patrimônio do contribuinte. Além disso, afirma que se os juros e multas foram, a seu tempo, reconhecidos como despesas na base do IRPJ e CSLL, devem ser reintegrados ao lucro tributável na hipótese de recebimento de descontos (SC COSIT 65/2019). Além disso, sustenta seu entendimento na Resolução CFC n° 1.374/2011, que reconhece o perdão de dívida como uma receita.
De outro, os contribuintes entendem que estes valores não estão sujeitos à tributação, uma vez que não configuram efetivo ingresso de recursos, e que o conceito de receita do art. 195, I, B da Constituição Federal não se confunde com o conceito contábil (RE 606107/RS).
Importante destacar que a legislação que institui tais programas e transações estabelecem, em certos casos, se haverá ou não a incidência tributária sobre os descontos. A seguir um panorama geral:
Para os casos em que há previsão legal de afastamento da tributação sobre os descontos, não se verificam discussões. Contudo, para os demais casos, o judiciário tem decidido de maneira desfavorável aos contribuintes.
O julgamento mais recente da matéria ocorreu em 10/2024, cujo acórdão proferido pela 2ª Turma do STJ (RESP 2115529/SP) reconheceu que “É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que qualquer benefício fiscal obtido que tenha por consequência impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e Cofins”. Neste caso, julgava-se se os descontos obtidos no âmbito do PERT seriam tributáveis ou não, sendo que neste caso a lei era omissa.
Nesta mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma do TRF4, no julgamento da Apelação n° 5019567-32.2019.4.04.7108, decidiu que há incidência de PIS e COFINS sobre o montante perdoado, eis que as reduções de dívidas são reduções de passivos, com o que qualificam-se como receitas sobre as quais incidem as contribuições. Além disso, o Tribunal entendeu que a redução do passivo gera acréscimo patrimonial, constituindo então o fato gerador do IRPJ e CSLL.
Sem prejuízo às questões normativas, é importante que o contribuinte verifique se deduziu, para fins de apuração do IRPJ e CSLL, as despesas com encargos sobre os débitos parcelados/transacionados, eis que o art. 53 da Lei 9.430/1996 estabelece a tributação, exceto “se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado”.
Assim, torna-se imprescindível a análise fática e da legislação que concede parcelamentos e/ou transações, a fim de identificar o tratamento e os impactos tributários de eventuais descontos auferidos.
A Tróia Consultoria encontra-se à disposição para analisar seu caso e dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto.
Afonso Baldissera e Mayara Stratmann da Silva
Setor de Tributos sobre a Renda