Tratamentos Tributários Diferenciados para o ICMS incidente na importação de mercadorias

As empresas importadoras estão inseridas em um mercado competitivo onde existem vários players que realizam importações volumosas e com grande valor agregado. Essa concorrência acaba gerando uma verdadeira disputa entre as unidades da federação para que as importações sejam desembaraçadas em suas repartições portuárias.
Ainda há, por parte das importadoras, uma avaliação criteriosa de onde ocorrerá o desembaraço aduaneiro, justamente para identificar o estado que oferece as melhores condições, inclusive tributárias, uma vez que o ICMS pode se tornar um “grande vilão” em seu fluxo de caixa e afetar a sua competitividade.
Em linhas gerais, na importação, o ICMS é cobrado no momento do desembaraço aduaneiro com base na alíquota interna do produto, que normalmente é de 17% ou 18%. Entretanto, com o intuito de incentivar a entrada de produtos importados em seus territórios, impulsionando as suas atividades portuárias e atraindo investimentos de empresas, os estados concedem reduções ou postergações do valor do ICMS devido nas importações e reduções dos valores a serem pagos nas saídas internas dos produtos.
Adiante, apresentamos um comparativo dos tratamentos tributários diferenciados concedidos pelos estados de Santa Catarina, São Paulo, Paraná, Espírito Santo e Rio Grande do Sul às empresas importadoras que se instalarem em seus territórios:
- Santa Catarina:
O estado de Santa Catarina, através do regime especial TTD 409, previsto no artigo 246 do Anexo 2 do RICMS/SC, concede os seguintes tratamentos diferenciados aos estabelecimentos comerciais importadores:
- Diferimento integral do ICMS devido na importação de mercadorias para revenda; e
- Diferimento parcial do imposto nas saídas internas de modo a resultar nas seguintes alíquotas:
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4% nas saídas de produtos importados com similar nacional (não previstos na Lista de Bens sem Similar Nacional da CAMEX);
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12% nas saídas de produtos importados sem similar nacional, conforme Lista de Bens sem Similar Nacional da CAMEX;
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10% nas saídas de produtos importados com similar nacional quando destinado a estabelecimento industrial (opcional).
3. Crédito presumido de ICMS de modo que a carga tributária das saídas seja de:
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2,6% nas saídas internas e interestaduais sujeitas a alíquota de 4% (com similar nacional) nos 36 primeiros meses da vigência do TTD e 1,0%, após os 36 meses;
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7,6% nos 36 primeiros meses da vigência do TTD e 3,6%, após os 36 meses: (i) nas saídas internas de produtos sem similar nacional; (ii) nas saídas internas para estabelecimento industrial que optou pelo diferimento parcial que resultou na alíquota de 10%; (iii) nas saídas internas para empresas não contribuintes do ICMS ou optantes pelo Simples Nacional; (iv) nas saídas interestaduais a alíquota de 12%;
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4,6% nas saídas interestaduais a alíquota de 7% e nas saídas internas para empresas não contribuintes do ICMS ou optantes pelo Simples Nacional com produtos sujeitos a redução de base de cálculo que resultem em carga efetiva menor que 12% nos 36 primeiros meses da vigência do TTD e 3,6%, após os 36 meses.
Dentre as exigências para manutenção do regime especial estão: (i) a contribuição de 0,4% do valor das saídas beneficiadas aos fundos estaduais; (ii) o pagamento antecipado no momento do desembaraço aduaneiro de 2,6% da base de cálculo do ICMS nos 36 primeiros meses a partir da obtenção do TTD 409, que passa a ser de 1% da base de cálculo do ICMS após o decurso desse período.
Alternativamente, a empresa pode optar pelo TTD 411, que concede os mesmos benefícios citados acima, mas dispensa o pagamento antecipado mediante apresentação de garantia real ou fidejussória.
Após 24 meses da obtenção do TTD 409 e 411, a empresa pode solicitar a migração para o TTD 410, que dispensa a garantia ou o pagamento antecipado, desde que cumpra os requisitos previstos na legislação.
- São Paulo:
Para os estabelecimentos paulistas que acumulam saldos credores elevados e continuados em decorrência das saídas interestaduais à alíquota de 4%, o estado de São Paulo prevê a possibilidade de obtenção de um regime especial, previsto no artigo 327-J do RICMS/SP e na Portaria CAT 108/2013, que concede a suspensão total ou parcial do ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias desembarcadas em território paulista.
O percentual de suspensão a ser aplicado será apurado pela SEFAZ/SP com base no histórico das operações realizadas pela empresa.
Geralmente o regime especial é concedido pelo prazo de 18 a 24 meses, podendo ser renovado a critério do fisco.
- Paraná:
Nas operações de importação de mercadorias para revenda, cujo desembarque e desembaraço seja realizado em território paranaense, o ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro pode ser diferido parcialmente:
- de modo que o montante a ser pago corresponda a 6% do valor da base de cálculo da importação, conforme prevê o artigo 459 do RICMS/PR; ou
- de modo que o montante a ser pago corresponda a 4% do valor da base de cálculo da importação, mediante regime especial, para os contribuintes que formem saldo credor de ICMS em decorrência das saídas interestaduais à alíquota de 4%, conforme prevê o artigo 467 do RICMS/PR; ou
- em 33,33% sobre o valor da importação, conforme prevê o artigo 28 do Anexo VIII do RICMS/PR.
Além do diferimento parcial, os estabelecimentos comerciais que importem produtos sem similar produzido em território paranaense, mediante regime especial, podem obter crédito presumido de ICMS de modo que as saídas interestaduais à alíquota de 4% resultem em carga tributária de 1,5% e as saídas internas e interestaduais à alíquota de 7% e 12% resultem em carga tributária de 2,5%.
- Espírito Santo:
As empresas importadoras, que se enquadrarem na Lei n° 2.508/1970 (Fundo para Desenvolvimento das Atividades Portuárias – FUNDAP), mediante regime especial, podem se beneficiar dos seguintes incentivos nas importações cujo desembaraço ocorra em território capixaba:
- A alíquota do ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro será de 4%, quando se tratar de produtos com similar nacional, e 12% para produtos sem similar nacional (artigo 71, VIII, “a” do RICMS/ES);
- Após 5 anos do registro junto ao FUNDAP, o ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro será integralmente diferido (artigo 338-B do RICMS/ES).
- O ICMS incidente sobre as saídas internas destinadas a estabelecimentos atacadistas com bens importados com base no FUNDAP será calculado com base na alíquota de 4% para produtos com similar nacional e 12% para produtos sem similar nacional (artigo 71, VIII, “b” do RIMCS/ES).
- A empresa poderá solicitar financiamento de até 8% do valor da operação de saídas cujas importações foram amparadas pelo FUNDAP ao BANDES, sendo que os contratos de financiamento têm prazo de 5 anos de carência e 20 anos de amortização, com pagamento em parcelas anuais e sucessivas, que poderão ser liquidados através de leilões com desconto de até 90% do valor (artigo 1º da Lei nº 4.972/94).
Ressalta-se que a empresa deverá investir 9% do valor financiado em projetos de desenvolvimento econômico regional a serem aprovados pelo BANDES em até 24 meses após a liberação dos recursos.
- Rio Grande do Sul:
Para os estabelecimentos comerciais que firmarem um Termo de Opção junto ao estado do Rio Grande do Sul, são concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados:
- Diferimento integral do ICMS devido na importação de mercadorias para revenda, cujo desembaraço ocorra em território gaúcho (artigo 53, VI do Livro I do RICMS/RS).
- Diferimento parcial do imposto nas saídas internas de produtos com similar nacional, destinadas à industrialização ou à comercialização, importadas com diferimento, de modo que resulte na alíquota de 4%. O benefício não se aplica nas saídas destinadas a empresas optantes pelo Simples Nacional (artigo 1º-J, III do Livro III do RICMS/RS).
- Crédito presumido de ICMS previsto no artigo 32, CXCIII, do Livro I do RICMS/RS, de modo que a carga tributária das saídas seja de:
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2,6% nos primeiros 36 meses do regime especial e 1,0% após 36 meses: (i) nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (com similar nacional); (ii) nas saídas internas de mercadorias com similar nacional destinadas a contribuinte optante pelo regime normal de apuração; (iii) nas saídas internas de mercadorias com similar nacional submetidas à Substituição Tributária destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional;
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7,6% nos primeiros 36 meses do regime especial e 3,6% após 36 meses: (i) nas saídas internas de produtos sem similar nacional; (ii) nas saídas internas para empresas não contribuintes do ICMS; (iii) nas saídas interestaduais à alíquota de 12%;
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4,6% nos primeiros 36 meses do regime especial e 3,6% após 36 meses: (i) nas saídas interestaduais à alíquota de 7%; (ii) nas saídas internas de produtos sem similar nacional com redução de base de cálculo do ICMS;
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12% nas saídas internas de mercadoria não sujeita a Substituição Tributária com destino a contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Mediante autorização, os percentuais “após 36 meses” podem ser aplicados desde o início do regime especial se o estabelecimento realizar saídas de mercadorias importadas em valor superior a R$ 100 milhões por ano, ou instalar ou expandir centro de distribuição ou unidade fabril no estado.
Ou,
4. Crédito presumido de ICMS previsto no inciso CXCIV do artigo 32 do Livro I do RICMS/RS, de modo que resulte na carga tributária de:
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1,5% nas saídas interestaduais a alíquota de 4%;
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2,5% nas saídas internas e nas saídas interestaduais a alíquota de 7% ou 12%;
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12% nas saídas internas de mercadoria não sujeita a Substituição Tributária com destino a contribuinte optante pelo Simples Nacional de modo que a carga tributária.
O crédito presumido é condicionado a realização de investimentos de no mínimo R$ 360 mil reais e somente se aplica as operações com mercadorias constantes em lista publicada pela Receita Estadual.
Dentre as exigências para manutenção do regime especial, está a realização da contribuição de 0,4% do valor das saídas beneficiadas ao fundo AMPARA/RS e a necessidade de antecipação do ICMS devido ou apresentação de garantia.
Como se vê, cada estado instituiu tratamentos tributários distintos, com a utilização de diversos mecanismos como diferimento, suspensão, redução da alíquota e crédito presumido, com o objetivo de reduzir a carga tributária efetiva nas importações e atrair novas empresas para seus territórios.
Diante disso, para as empresas importadoras, os benefícios concedidos pelos estados podem impactar diretamente na lucratividade das suas operações e na sua competitividade, de forma que sugerimos a análise dos tratamentos tributários para identificar qual melhor se adequa às operações da empresa, principalmente quando a empresa busca abrir negócios em outros estados ou diversificar suas atividades.
A Tróia encontra-se à disposição para esclarecimentos adicionais.
Giovani Savaris e Cleimari Testa Biali
Setor de Tributos Indiretos