Tema 1319 – STJ julgará em Recurso Repetitivo o pagamento extemporâneo de juros sobre o capital próprio (JCP)

O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 31/03/2025, os Recursos Especiais n°s 2.162.629/PR, 2.162.248/RS, 2.163.735/RS e 2.161.414/PR, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1319, no qual se buscará definir a: “Possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.”
O Art. 9° da Lei n° 9.249/1995 prevê a dedutibilidade, para fins de apuração do lucro real, dos juros sobre o capital próprio (JCP) pagos ou creditados aos sócios/acionistas, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados a variação pro rata die, da taxa de juros de Longo Prazo (TJLP).
Tal sistemática de remuneração possibilita uma economia tributária de 19% sobre o montante pago/creditado, eis que ele é deduzido da base de cálculo do IRPJ/CSLL (34%), mas sujeito tão somente a uma retenção de imposto de renda na fonte de 15%.
O pagamento/dedutibilidade é permitido se respeitada a condição de: não exceder o maior valor entre 50% do lucro líquido do período base do pagamento/crédito ou 50% do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros.
Em nenhum momento, tal dispositivo legal exige a correspondência entre a dedução dos JCPs e o exercício financeiro sobre o qual foram calculados.
Entretanto, a Receita Federal do Brasil possui um entendimento restritivo, de que o pagamento/crédito do JCP deve ser feito no mesmo ano-calendário da base sobre o qual foram calculados. É o que consta na Solução de Consulta COSIT nº 329/2014, bem como no art. 75 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, que tem a seguinte previsão:
Art. 75. Para efeitos de apuração do lucro real e do resultado ajustado a pessoa jurídica poderá deduzir os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados, individualizadamente, ao titular, aos sócios ou aos acionistas, limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e calculados, exclusivamente, sobre as seguintes contas do patrimônio líquido:
(…)“
§ 4º A dedução dos juros sobre o capital próprio só poderá ser efetuada no ano-calendário a que se referem os limites de que tratam o caput e o inciso I do § 2º. (grifou-se)
De igual modo, em recente decisão da 1ª Turma da Câmara Superior do CARF (Acórdão 9101-007.280, publicado em 05/02/2025), restou reconhecido que “… Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação a exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a legislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao regime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto daquele que as ensejou” (grifou-se).
A matéria foi levada ao judiciário, onde os contribuintes contam com decisões favoráveis, a título de exemplo o acórdão da 2ª Turma, no Recurso Especial (“Resp”) n° 1.950.577-SP: “A legislação – notadamente o art. 9º, da Lei n. 9.429/95 – não impõe limitação temporal para a dedução de Juros sobre Capital Próprio – JCP referentes a exercícios anteriores”. No mesmo sentido, há decisões da 1ª Turma, consolidando o entendimento: AgInt no REsp n. 2.105.094/PE.
Portanto, os contribuintes que adotam tal metologia de remuneração de seus sócios/acionistas precisam estar atentos ao julgamento do Tema 1319 (recurso repetitivo), bem como ingressar com medida judicial para assegurar o direito de deduzir, em exercícios futuros, despesas com JCP não deduzidas em exercícios anteriores.
A Tróia Consultoria permanecerá monitorando o assunto e encontra-se à disposição para dirimir quaisquer dúvidas a respeito de IRPJ e CSLL.
Afonso Baldissera e Mayara Stratmann da Silva
Setor de Tributos Sobre a Renda