Súmulas do CARF trazem definições importantes a respeito do aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre operações de fretes

As pessoas jurídicas sujeitas à sistemática de apuração do PIS e da COFINS pelo regime não cumulativo têm direito ao aproveitamento de créditos sobre a aquisição de insumos, bem como de determinados custos, despesas e encargos relacionados às suas atividades.
Todavia, como a legislação não prevê expressamente o desconto de créditos em certas situações, é comum o fisco contestar o enquadramento de algumas operações às hipóteses de crédito.
É o caso dos créditos apurados sobre: (i) fretes incorridos na aquisição de produtos desonerados pelo PIS/COFINS e (ii) fretes na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, operações que foram objeto de muita discussão entre contribuintes e a Administração Pública.
No âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), instância administrativa responsável pelo julgamento de questões fiscais e tributárias envolvendo os contribuintes e a Receita Federal do Brasil, essas matérias foram objeto de dissidências por anos. Em alguns momentos, a jurisprudência administrativa se inclinava em sentido favorável aos contribuintes, em outros, em sentido oposto.
Nesse contexto, com o objetivo de pacificar os entendimentos, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF (última instância administrativa) aprovou recentemente dois enunciados de súmulas tratando do creditamento de PIS/COFINS sobre operações de fretes.
a) Súmula CARF nº 188 – Crédito de PIS/COFINS sobre fretes na aquisição de insumos desonerados:
Na sessão de 20/06/2024, foi aprovada a Súmula CARF nº 188, consignando que “É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições”.
Esta súmula entrou em vigor em 27/06/2024 e tem como precedentes os Acórdãos nº 9303-014.478, nº 9303-014.428 e nº 9303-014.348.
No entendimento da 3ª Turma da CSRF, o frete (tributado) consiste em uma operação autônoma e não há previsão legal que impeça o aproveitamento de créditos sobre essa parcela, já que possui regime de incidência distinto do produto adquirido (não tributado).
A súmula representa um importante marco na jurisprudência administrativa tributária e uma grande conquista pelos contribuintes, pois consolida o entendimento na esfera administrativa de forma favorável ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre fretes na aquisição de insumos desonerados (alíquota zero, suspensão etc.).
b) Súmula CARF nº 217 – Crédito de PIS/COFINS sobre fretes na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa:
O CARF também aprovou, no dia 26/09/2024, o enunciado de súmula que determina que “Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas”.
O texto teve como precedentes os Acórdãos nº 9303-014.190, nº 9303-014.428 e nº 9303-015.015 e entrou em vigor em 04/10/2024.
A justificativa para impossibilitar o aproveitamento de créditos foi fundamentada no entendimento de que os fretes incorridos no transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa são despesas pós-produtivas. Portanto, não se caracterizam como insumos nem se enquadram como fretes na operação de venda.
A aprovação desta súmula preocupa os Contribuintes, pois consolida, na esfera administrativa, um entendimento contrário ao aproveitamento de créditos sobre essas operações. Esses custos muitas vezes representam uma parcela significativa da logística e são fundamentais na estratégia de distribuição, especialmente para empresas que operam cadeias de produção e distribuição descentralizadas, que envolvem múltiplas unidades fabris e centros de distribuição.
As súmulas de jurisprudências do CARF deverão ser observadas pelas delegacias regionais de julgamento e pelos conselheiros do próprio CARF.
Não bastasse a posição administrativa desfavorável, o Poder Judiciário também tem se inclinado em sentido contrário ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre essas operações de frete (REsp nº 1.745.345/RJ, REsp nº 1.446.529/PR, AgInt no AREsp nº 2.410.624/RS, AgInt no AREsp nº 1.237.892/SP).
Diante desse contexto, considerando o cenário desfavorável ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre os fretes na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, é de suma importância que os contribuintes que realizam o aproveitamento de créditos sobre essa rubrica façam o acompanhamento da jurisprudência judicial sobre o tema, a fim de mapear e nortear suas decisões a respeito da conveniência de continuar se aproveitando destes valores, face aos riscos fiscais envolvidos.
As súmulas do CARF representam o entendimento consolidado sobre questões recorrentes e uniformizam as decisões, reduzindo controvérsias entre contribuintes e Administração Pública.
Considerando as súmulas aprovadas recentemente, os contribuintes precisam revisar suas práticas contábeis e fiscais, pois em alguns casos, a possibilidade ou impossibilidade de aproveitamento do crédito pode afetar diretamente o custo tributário e, consequentemente, o preço final dos produtos.
A Tróia Consultoria Empresarial encontra-se à disposição para dirimir quaisquer dúvidas em relação ao assunto acima.
Vanessa Bee
Setor de PIS/COFINS