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11/08/2025

STJ reconhece direito ao crédito de PIS/COFINS sobre etanol anidro adicionado à gasolina

Em julgamento realizado no dia 13/05/2025, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.971.879/SE, reconhecendo o direito dos distribuidores ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre as aquisições de etanol anidro combustível (EAC) destinado à adição à gasolina.

A discussão teve início com a impetração de Mandado de Segurança, em meados de 2019, em face da interpretação adotada pela Receita Federal – expressa em Soluções de Consulta e Divergência – no sentido de que, com a redução a zero dos valores dos créditos de PIS/COFINS incidentes sobre o EAC adicionado à gasolina, conforme disposto no Decreto nº 8.164/2013, não haveria mais direito ao crédito.

A relatora, Ministra Regina Helena Costa, destacou que a aquisição de EAC por distribuidores é destinada exclusivamente à adição à Gasolina A, resultando na formulação da Gasolina C, que é o produto final comercializado. Trata-se, portanto, de insumo essencial para o desenvolvimento da atividade econômica, hipótese em que é plenamente legítima a apuração de créditos de PIS/COFINS, com respaldo nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que regulamentam as contribuições não cumulativas.

A decisão fundamenta-se, entre outros aspectos, na obrigação legal prevista na Lei nº 8.723/1993, que impõe a adição, em percentual fixo, de etanol anidro à gasolina, com o objetivo de reduzir a emissão de gases poluentes. Tal entendimento também está alinhado com as Resoluções da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) nº 807/2020 e nº 907/2022, que definem a Gasolina C como o resultado da mistura da Gasolina A com etanol anidro.

Além disso, a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS nas aquisições de EAC está em conformidade com o entendimento fixado pelo STJ na apreciação dos Temas nº 779 e nº 780, que definiram o conceito de insumo à luz da essencialidade e relevância para fins de apuração de crédito das referidas contribuições.

Para análise da possibilidade de creditamento pelo PIS/COFINS, a Ministra destacou a necessidade de distinguir entre a aquisição de bens para revenda – que afastaria o creditamento sobre a compra de etanol – e a de bens utilizados como insumos no processo produtivo de produtos destinados à venda.  Segundo a relatora, “[…] se o álcool é obtido para ser empregado como insumo de novo produto, como na hipótese do Etanol Anidro Combustível (EAC) a ser adicionado à Gasolina A para formulação da Gasolina C, resta incólume o direito de apropriação creditícia […]”.

Importante destacar que a Ministra fez diferenciação do caso concreto e afastou a aplicação do entendimento firmado no Tema nº 1.093/STJ, segundo o qual, em regra, é vedada a constituição de crédito das contribuições para o PIS/COFINS sobre a aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica – como é o caso do etanol.

Conforme esclareceu, o entendimento do Tema 1.093/STJ não se aplica às aquisições de EAC para adição à gasolina, pois (i) havia norma legal expressa autorizando a apropriação de créditos nessas hipóteses; (ii) a adição de etanol à gasolina possui caráter extrafiscal voltado à proteção ambiental; e (iii) as teses vinculantes foram fixadas levando em consideração a aquisição de bens para revenda (arts. 3º, I, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003), não abrangendo a hipótese da utilização de bens ou serviços como insumos na formulação de produtos destinados à venda (arts. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003).

Por fim, considerou ilegal o Decreto nº 8.164/2013 por impedir o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS nas aquisições de álcool anidro para adição à gasolina, concluindo pelo restabelecimento do crédito nos patamares anteriores, previstos no art. 3º do Decreto nº 6.573/2008.

A decisão impacta as operações realizadas até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.063/2021, convertida na Lei nº 14.292/2022, que incluiu o § 13-A no art. 5º da Lei nº 9.718/1998 preservando o direito ao crédito nesta hipótese.

Clique aqui para acessar o acórdão na íntegra.

Para mais informações ou esclarecimentos sobre o tema, nossa equipe está à disposição para atendê-lo.

 

Andressa Simioni
Setor de PIS/COFINS

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