STF suspende julgamento que pode modular os efeitos da decisão que declarou inconstitucional a vedação aos créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis

Em 2021, no julgamento do Tema 304 de Repercussão Geral (RE nº 607.109/PR), o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 47 da Lei nº 11.196/2005 e, por arrastamento, do artigo 48 do mesmo diploma normativo, fixando a tese de que “são inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis”.
O referido julgamento foi abordado em 02/2022 no seguinte artigo: https://troiaconsultoria.com.br/creditos-de-pis-cofins-na-aquisicao-de-insumos-reciclaveis/
Após a publicação do acórdão (13/08/2021), foram opostos embargos de declaração pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN postulando que a decisão produza efeitos, no mínimo, a partir do julgamento do recurso representativo de controvérsia.
Em sessão virtual realizada entre os dias 28/10 e 09/11/2022, o Ministro Gilmar Mendes acolheu parcialmente o pedido da União para modular os efeitos da decisão no seguinte sentido:
- estabelecer que estes sejam produzidos a partir de 16.6.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvadas da modulação as ações ajuizadas até 07.06.21 (data de conclusão do julgamento do recurso extraordinário); e
- vedar, mesmo no âmbito das ações ressalvadas, a cobrança de contribuições sociais (PIS/COFINS) incidentes sobre fatos geradores ocorridos antes do marco temporal da modulação (16.6.2021), quando a pretensão fazendária decorrer da invalidação do art. 48 da Lei 11.196/2005.
Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.
O julgamento foi retomado, na sessão virtual de 23 a 30/06/2023, com a apresentação de voto-vista do Ministro Dias Toffoli propondo o acolhimento parcial dos embargos para assentar a constitucionalidade do art. 48 da Lei nº 11.196/2005 e modular os efeitos da decisão para que estes sejam produzidos a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração.
Ainda, caso vencido na tese de constitucionalidade do art. 48, propôs que a inconstitucionalidade de ambos os dispositivos passe a surtir efeitos apenas a partir do próximo exercício financeiro (2024).
O Ministro Gilmar Mendes pediu destaque e o julgamento será reiniciado oportunamente de forma presencial.
Tiago Peretti e Marcelo Belini Comachio
Setor de PIS/COFINS