STF reconhece direito ao crédito de PIS/COFINS sobre bens do ativo imobilizado adquiridos até 30/04/2004

Com o advento da não cumulatividade do PIS e da COFINS, as pessoas jurídicas sujeitas a este regime de apuração estavam autorizadas a descontar créditos sobre os encargos de depreciação e amortização incorridos no mês, relativo a máquinas, equipamentos e outros bens (inclusive imóveis) incorporados ao ativo imobilizado, independentemente da data de aquisição do bem, conforme previsto na redação original das Leis que instituíram a referida sistemática de apuração das contribuições (art. 3º, § 1º, inciso III, das Leis nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, respectivamente). O referido direito de crédito perdurou até 31/07/2004.
Com o advento do artigo 31 da Lei nº 10.865, publicada em 30/04/2004, a partir de agosto daquele ano ficou vedado o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS calculados sobre os encargos de depreciação e despesas com amortização de bens do ativo imobilizado adquiridos até 30 de abril de 2004.
É importante salientar que o mesmo artigo permitiu expressamente o aproveitamento de créditos das referidas contribuições em relação à depreciação e amortização do imobilizado adquirido a partir de 1º/05/2004.
Diante da restrição imposta, inúmeros Contribuintes recorreram ao Poder Judiciário para buscar o afastamento da vedação contida no art. 31 da Lei nº 10.865/2004, bem como para ver assegurado o direito de apurar crédito de PIS/COFINS sobre os encargos mensais de depreciação e de amortização em relação aos bens destinados ao ativo imobilizado adquiridos até 30/04/2004.
Após longo período de debate, a matéria foi submetida a julgamento no Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Tema nº 244 que trata do RE nº 599.316/SC (leading case), no qual os Ministros derrubaram o impedimento previsto na Lei nº 10.865 de 2004 e fixaram a tese de que: “Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004”. A íntegra do acórdão ainda não foi publicada.
A partir de agora, o entendimento firmado pelo STF deverá ser aplicado aos demais casos que tratam do assunto.
Os contribuintes que ingressaram com ação judicial sobre a matéria poderão, após o trânsito em julgado da decisão que lhes assegurar o direito e com base nos parâmetros definidos na repercussão geral e no seu processo específico, apurar e recuperar os créditos que deixaram de ser aproveitados, em regra, desde os 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Tendo em vista que os bens do ativo imobilizado em questão foram adquiridos há pelo menos 16 anos e que os créditos de PIS e COFINS a recuperar incidem sobre os encargos de depreciação ou amortização mensais incorridos posteriormente, é possível antever que a realização dos cálculos de apuração dos indébitos será tarefa árdua e bastante singular.
Com longa experiência na liquidação de indébitos tributários, inclusive reconhecidos por decisão judicial, os profissionais da Tróia anteveem que a quantificação deste indébito de PIS e COFINS exigirá um profundo e específico levantamento documental, compelindo os contribuintes ao reexame de documentos e de suas escriturações contábeis e fiscais de períodos longínquos. Como de costume, a recomendação é que os contribuintes tomem as devidas precauções previamente, para evitar transtornos futuros.
Para maiores informações e esclarecimentos acerca dos impactos desta decisão, entre em contato conosco.
Tiago Peretti
Setor de PIS/COFINS