Solução de Consulta da RFB confirma a não tributação do aviso prévio proporcional indenizado por tempo de serviço

O aviso prévio proporcional por tempo de serviço está previsto na Lei nº 12.506/2011, a qual estabeleceu o acréscimo de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa (até o limite de sessenta dias) ao aviso prévio ordinário de trinta dias previsto na Consolidação das Lei do Trabalho – CLT, perfazendo um total máximo de noventa dias.
Ele será indenizado nos casos de demissão por parte do empregador sem justa causa, em que há o imediato desligamento do funcionário. Nesse caso, o funcionário faz jus ao aviso prévio de modo indenizatório traduzido em pecúnia.
No aspecto da incidência tributária, já é de amplo conhecimento que houve a pacificação acerca da natureza indenizatória do aviso prévio indenizado e a consequente não incidência das contribuições previdenciárias patronais (aqui incluídas as contribuições às terceiras entidades e fundos) sobre ele. Isso ocorreu em face do julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957 (Tema nº 478 em sede de Recurso Repetitivo), pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. O Supremo Tribunal Federal – STF não reconheceu a repercussão geral da matéria, o que fez encerrar o tema com o julgamento do STJ.
A Tróia Consultoria, inclusive, abordou esse assunto em 28/05/2019, quando tratamos da possibilidade da recuperação administrativa das contribuições previdenciárias indevidamente pagas sobre o aviso prévio indenizado.
O que foi analisado agora pela Receita Federal é a possibilidade de aplicação da mesma regra de não incidência das contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio proporcional indenizado por tempo de serviço, previsto na Lei nº 12.506/2011.
Nesse sentido, na Solução de Consulta COSIT nº 117/2024, o referido órgão esclareceu que “a Lei nº 12.506, de 2011, não cria modalidade nova de aviso prévio, apenas dispõe sobre novos prazos de concessão, em função do tempo da vigência do contrato de trabalho”. Em outras palavras, há apenas uma extensão dos dias do aviso prévio.
Portanto, a RFB entende que, nos casos em que não há contraprestação de serviço e se indeniza o trabalhador pelo tempo pregresso de dedicação conferido à empresa, o acréscimo temporal de gozo estabelecido na Lei nº 12.506/2011 preserva todos os fundamentos que caracterizam a natureza original indenizatória do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, motivo pelo qual também não se submete à hipótese de incidência da contribuição previdenciária descrita no caput do art. 22 da Lei 8.212/1991.
A Tróia Consultoria Empresarial destaca, por fim, que, por tratar-se de uma Solução de Consulta COSIT, a partir da data de sua publicação, tem efeito vinculante no âmbito da RFB respaldando todos os sujeitos passivos que se enquadre nessa mesma hipótese, mesmo que não seja o consulente (art. 33 da IN RFB 2.058/2021).
Luana Olivo Faistel
Setor de Tributos Sobre a Remuneração e Tributos Diversos