Solução de Consulta COSIT n° 63/2022 – Aspectos tributários do ressarcimento de despesas incorridas no regime de teletrabalho/home office

O trabalho remoto, também conhecido como teletrabalho ou home office, foi uma modalidade amplamente utilizada no meio corporativo nos anos de 2020 a 2022, visando a manutenção da atividade empresarial durante a pandemia da COVID-19.
Embora a referida crise sanitária se encontre sob controle atualmente, muitos profissionais permanecem atuando diretamente de suas respectivas residências, seja em regime integral ou híbrido, por conta das vantagens verificadas em termos de produtividade, flexibilidade e qualidade de vida.
No aspecto tributário de tal relação profissional, a Tróia Consultoria abordou, em 18/05/2021, o fato de o trabalhador ter de suportar gastos adicionais de infraestrutura para desempenho de suas funções em regime de home office (energia elétrica e internet, por exemplo), gastos estes posteriormente reembolsados pelas empresas, de modo que poderiam ser classificados como despesa operacional e deduzidos do lucro real para fins de apuração do IRPJ e CSLL (https://troiaconsultoria.com.br/dedutibilidade-da-base-de-calculo-do-irpj-e-csll-da-ajuda-de-custo-aos-colaboradores-em-regime-de-home-office/).
Questionada sobre este assunto, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT n° 63, em 27 de dezembro de 2022 (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=128017), por meio da qual reconhece que os valores de ressarcimento de despesas de internet e energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos:
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Na base de cálculo das contribuições previdenciárias, eis que os recursos não são pagos por retribuição do trabalho, mas sim para indenização pelos dispêndios ocorridos (art. 28 da Lei 8.212/1991);
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Na base do imposto de renda pessoa física (IRPF), eis que os recursos recebidos pelo empregado não configuram acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN);
Além disso, confirma que os pagamentos de ressarcimentos podem ser deduzidos como despesa operacional para fins de determinação do lucro real, desde que necessária à atividade da empresa e manutenção da fonte produtora (art. 311 do RIR/2018).
O Fisco destaca que o efetivo afastamento da tributação depende da comprovação do aspecto indenizatório, por documentação hábil e idônea, e da ausência de acréscimo patrimonial nos pagamentos realizados. Neste ponto, será necessária uma análise da situação fática de cada contribuinte para identificar os documentos necessários, bem como o critério mais adequado de rateio entre as despesas passíveis de reembolso (vinculadas à atividade profissional) e aquelas particulares.
A Tróia Consultoria Empresarial permanecerá monitorando o assunto e encontra-se à disposição para dirimir quaisquer dúvidas a respeito de IRPJ e CSLL.
Afonso Baldissera
Setor de Tributos Sobre a Renda