Apuração, revisão e monetização de créditos de PIS/COFINS
Após o advento da não-cumulatividade, a legislação de regência do PIS e da COFINS sofreu uma série de alterações, tais como a limitação à tomada de créditos em relação aos bens incorporados ao ativo imobilizado até 30/04/2004, as instituições das contribuições ao PIS-Importação e à COFINS-Importação, suspensões e reduções a zero das alíquotas em relação à uma série de operações, instituições de incidências monofásicas, concessões de créditos presumidos, enfim, um emaranhado de leis e atos normativos que desde então vêm desafiando o conhecimento e a capacidade dos mais experientes tributaristas.
Apesar de a não cumulatividade das contribuições ter sido instituída em 2002 (para o PIS) e 2004 (para a COFINS), foi apenas em fevereiro/2018 que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, definiu uma das mais importantes questões atinentes a não cumulatividade do PIS/COFINS: o conceito de insumo para fins de aproveitamento de créditos das contribuições. Ou seja, foram aproximadamente quatorze anos de indefinição acerca de um dos mais importantes elementos de quantificação das contribuições.
Portanto, revisar as apurações do PIS/COFINS não cumulativos pode ser uma ótima oportunidade para as empresas, tanto para verificarem se suas apurações estão de acordo com os entendimentos que vêm sendo pacificados quanto para identificar eventuais riscos ou oportunidades.
A Tróia acompanhou toda essa evolução legislativa e desenvolveu uma solução completa para a revisão das apurações do PIS/COFINS não cumulativos.
Nosso serviço contempla todas as fases do processo, desde o levantamento documental até a operacionalização do aproveitamento de créditos, e é desenvolvido integralmente por nossos profissionais, requerendo a participação mínima do cliente.