RFB passa a admitir crédito de PIS/COFINS sobre gastos para viabilização da atividade da mão de obra

Em recentes soluções de consulta a Receita Federal do Brasil passou a reconhecer como insumo, para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS não cumulativos, os gastos para viabilizar a atividade da mão de obra dos funcionários que atuam diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, no caso destes gastos serem decorrentes de imposição legal.
As discussões sobre o direito de crédito de PIS e COFINS sobre dispêndios para viabilização da atividade da mão de obra (alimentação, transporte, saúde, equipamentos de segurança, dentre outros) ganharam força após a conclusão do julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, processado sob o rito dos recursos repetitivos, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ em 22/02/2018.
No referido julgamento, o STJ assentou que o conceito de insumo aplicável no âmbito das contribuições ao PIS/COFINS deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Os contornos para aferição dos critérios de essencialidade e relevância definidos pelo STJ podem ser extraídos da seguinte passagem do voto da Ministra Regina Helena Costa:
[…] tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.
Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual – EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço. (Grifou-se)
Conforme pode-se observar, o acórdão do STJ autorizou o desconto de créditos de PIS/COFINS sobre itens que, embora não sejam utilizados diretamente no processo produtivo, integrem o mesmo em decorrência de imposição legal, citando como exemplo os equipamentos de proteção individual – EPIs.
O entendimento do STJ foi ratificado pela Receita Federal do Brasil por meio do Parecer Normativo COSIT nº 5, de 17 de dezembro de 2018, o qual contempla uma análise geral do conceito de insumos definido no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR e apresenta aplicações específicas da decisão em relação às principais categorias de itens analisadas frequentemente pela Autoridade Fazendária.
Com relação aos bens e serviços impostos/exigidos pela legislação, o Parecer esclarece que para que possam ser considerados insumos para fins de creditamento das contribuições é ainda necessário que os itens sejam utilizados no processo de produção de bens ou de prestação de serviços (item 4 do Parecer).
Seguindo nessa linha, dispõe que não se consideram insumos os itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra, ressalvadas as hipóteses em que a utilização do item é especificamente exigida pela legislação para viabilizar a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades (item 9.2 do Parecer).
É com base nessa interpretação que a Receita Federal do Brasil tem reconhecido para alguns contribuintes o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre determinados gastos destinados à viabilização da atividade da mão de obra da produção ou prestação de serviços.
É o que se passa a demonstrar.
A Solução de Consulta COSIT nº 02, de 10 de janeiro de 2020, teve grande destaque por considerar que “não se considera insumo a assistência médica oferecida pela pessoa jurídica aos trabalhadores empregados em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, a menos que a referida assistência médica seja especificamente exigida pela legislação”. Embora a solução de consulta não esclareça ter sido comprovada a imposição legal, este foi o primeiro indicativo de que a RFB aceitaria créditos desta natureza.
Pouco tempo depois, com a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 45, de 28 de maio de 2020, a RFB acatou o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre dispêndios com o transporte de funcionários, concluindo que os gastos com “transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.
Neste caso, o empregador deve fornecer o vale-transporte aos funcionários ou, em substituição, contratar pessoa jurídica para realizar o transporte dos funcionários por força da exigência contida na Lei nº 7.418/1985, motivo pelo qual é considerado insumo por imposição legal.
Ressalta-se que este entendimento não pode ser aplicado automática e indistintamente pelos contribuintes. Há diferenciação de tratamento em relação ao vale-transporte e à contratação de pessoa jurídica para transporte dos funcionários e certas particularidades que devem ser observadas.
Nessa mesma linha, destacam-se as recentes Soluções de Consulta nº 6.026 e nº 6.027, de 12 de agosto de 2021, proferidas pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal, nas quais houve o reconhecimento de créditos sobre gastos com transporte de funcionários que trabalham no processo produtivo.
Cabe destacar que no caso da SC nº 6.026 foi permitida, ainda, a apropriação de créditos sobre os dispêndios da pessoa jurídica (que atua no ramo de alimentos congelados) com aquisição de uniformes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de alimentos, quando referidos dispêndios decorrerem de imposição legal.
No âmbito da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal, podem-se destacar as Soluções de Consulta nº 7.081, de 28 de dezembro de 2020, nº 7.255, de 09 de agosto de 2021, nº 7.256, de 10 de agosto de 2021, e nº 7.260, de 16 de setembro de 2021, que reconhecem o direito de crédito de PIS/COFINS sobre dispêndios com transporte (vale-transporte ou contratação de serviços de transporte) da mão de obra empregada diretamente na atividade de produção de bens ou de prestação de serviços.
Por outro lado, na citada SC nº 7.081 a RFB entendeu que os gastos com vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniformes fornecidos aos funcionários que trabalham no processo produtivo não são considerados insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS.
COVID-19
Em manifestação inédita, através da Solução de Consulta COSIT nº 164, de 27 de setembro de 2021, a RFB considerou que álcool em gel e luvas, enquadrados no conceito de equipamentos de proteção individual – EPIs, e máscaras de proteção contra a Covid-19 que, em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença, tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a trabalhadores que atuam nas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos de PIS/COFINS.
Conforme demonstrado, os entendimentos mais recentes da RFB passaram a aceitar a apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre dispêndios que, até pouco tempo, eram vedados pelo órgão, gerando ganhos e maior eficiência aos contribuintes que estiverem atentos aos avanços da jurisprudência.
Mas é preciso ter cautela, pois não são todos os dispêndios para viabilizar a atividade da mão de obra que são admitidos como insumos para fins de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, mas apenas àqueles vinculados aos funcionários das áreas produtivas ou de prestação de serviços e desde que sejam decorrentes de imposição legal.
Para maiores esclarecimentos, entre em contato conosco.
Tiago Peretti e Marcelo Belini Comachio
Setor de PIS/COFINS