Receita Federal regulamenta a transação de dívidas sob sua administração

Após as alterações promovidas pela Lei 14.375/2022 na transação tributária de dívidas federais, em junho/2022, e da publicação da Portaria 6.757/2022 pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN em julho, chegou a vez de a Receita Federal do Brasil – RFB regulamentar a transação dos créditos tributários sobre sua administração.
No dia 12/08/2022 foi publicada a Portaria RFB 208/2022 com os procedimentos, requisitos e condições necessárias à celebração da transação no âmbito da RFB.
As negociações que podem ser feitas com a Receita Federal envolvem os valores que estejam em discussão na própria RFB e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, conhecidos como “contencioso administrativo fiscal”.
A principal diferença quando comparada à transação na PGFN é que, no âmbito da RFB, a transação não necessitará abranger todos os créditos tributários elegíveis do sujeito passivo, sendo possível a adesão parcial.
Segundo a Portaria RFB 208/2022, são modalidades de transação na RFB:
- transação por adesão à proposta da RFB: realizada mediante publicação de edital pela RFB e posterior adesão pelo devedor;
- transação individual proposta pelo contribuinte: proposta realizada pelo devedor, nos seguintes casos:
- débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a 10 milhões de reais;
- devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
- autarquias, fundações e empresas públicas federais;
- estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.
- transação individual proposta pela RFB: a proposta é formulada pela RFB nos mesmos casos do “item 2” acima, que notificará o devedor da proposta por via eletrônica ou postal;
- transação individual simplificada: poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada os contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a 1 milhão a inferior a 10 milhões de reais.
A RFB ressalta que a transação dos débitos em contencioso administrativo fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 1 milhão de reais será realizada exclusivamente por adesão à proposta da RFB, não sendo conhecidos, nesses casos, os pedidos de propostas individuais.
Para os fins das modalidades de transação, e, observada a capacidade de pagamento do sujeito passivo, os créditos tributários serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, da seguinte forma:
- créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
- créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
- créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; e
- créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis
As concessões que poderão ser disponibilizadas pela RFB nos programas de transação, por sua vez, são:
- oferecimento de descontos de até 65% dos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
- possibilidade de parcelamento em até 120 meses (com exceção das contribuições sociais patronais e dos segurados previstas, respectivamente, na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, que sempre são limitadas ao parcelamento em até 60 meses);
- possibilidade de diferimento ou moratória;
- flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias;
- possibilidade de utilização de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado, para amortização ou liquidação do saldo devedor transacionado; e
- possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL (de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada) para amortizar valor principal do crédito tributário e demais acréscimos legais, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.
Da mesma forma que o previsto na regulamentação da PGFN na Portaria 6.757/2022, a RFB dispõe que, quando a transação envolver (I) pessoa natural, inclusive microempreendedor individual – MEI, (II) microempresa – ME ou empresa de pequeno porte – EPP, (III) Santas Casas de Misericórdia, (IV) sociedades cooperativas, (V) demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei 13.019/2014 ou (VI) instituições de ensino, o oferecimento de descontos será de até 70% e o prazo máximo de quitação poderá ser ampliado para até 145 meses.
Já quanto a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, percebe-se que houve uma ampliação nas previsões da Portaria da RFB quando comparado ao permitido pela PGFN, pois a RFB:
- não restringiu a utilização de tais créditos apenas aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
- permitiu a utilização dos referidos créditos na transação a ser proposta pela RFB, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor (na transação da PGFN é permitida apenas nas transações individuais propostas pela PGFN e pelo devedor, vedada inclusive na transação individual simplificada);
- previu expressamente a possibilidade de utilização de créditos de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada.
Por fim, cumpre informar que as disposições da Portaria RFB 208/2022 entrarão em vigor em 1º de setembro de 2022, com exceção da Transação Individual Simplificada que vigorará apenas a partir de 1º de janeiro de 2023. Agora que houve a regulamentação da transação no âmbito da RFB, estima-se que sejam publicados novos editais pelo referido órgão.
A Tróia Consultoria possui ampla experiência em assessorar contribuintes a aderir a programas de parcelamentos e transações tributárias e encontra-se à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
Luana Olivo Faistel
Setor de Tributos Sobre a Remuneração e Tributos Diversos