Receita Federal nega créditos de PIS/COFINS sobre dispêndios incorridos em cumprimento a Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho
Na data de ontem (27/03/2024) foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 56, de 22 de março de 2024, que traz o entendimento da Receita Federal sobre o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS não cumulativos sobre determinados dispêndios previstos em lei e outros incorridos pelos contribuintes para o cumprimento de obrigações pactuadas em Convenção Coletiva de Trabalho.
No caso analisado, a Consulente formulou questionamento a respeito da possibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS não cumulativos sobre os seguintes dispêndios:
- Vale-transporte – Imposição Legal;
- Dispêndios com plano de saúde – Acordo Coletivo;
- Prêmio de assiduidade – Acordo Coletivo;
- Adicional de 30 dias – Licença Maternidade – Acordo Coletivo; e
- Licença Maternidade – Imposição Legal.
Sustenta que tais dispêndios são obrigatórios e, segundo o critério da relevância para o desenvolvimento da atividade econômica, estabelecido pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR (Tema 779 dos recursos repetitivos), devem ser considerados insumos para fins de creditamento das contribuições por imposição legal.
Argumenta ainda que as convenções e acordos coletivos de trabalho são dotados de força normativa apta a caracterizar a imposição legal para fins de créditos das contribuições.
Todavia, o Fisco entendeu que não podem gerar direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, por não se enquadrarem no conceito de insumos, os dispêndios com plano de saúde (Solução de Consulta parcialmente vinculada a Solução de Consulta COSIT nº 2/2020), os valores pagos a título de prêmio de assiduidade e aqueles relacionados com a licença maternidade.
Desta forma, somente restou reconhecido o direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre as despesas com vale-transporte (previsto na Lei nº 7.418/85) de funcionários que atuam na produção de bens ou na prestação de serviços e apenas em relação à parcela arcada pelo empregador (Solução de Consulta parcialmente vinculada a Solução de Consulta COSIT nº 45/2020), nos moldes já estabelecidos pelo art. 176, § 1º, inciso XX da IN RFB nº 2.121/2022.
O entendimento firmado pela Receita Federal é no sentido de que “no campo do direito tributário impera o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente lei em sentido formal pode dispor sobre os elementos constitutivos dos tributos”, concluindo que as Convenções Coletivas de Trabalho têm alcance restrito à legislação trabalhista.
A Autoridade Administrativa cita o fundamento constitucional do princípio da legalidade estrita em matéria tributária (art. 150, I, da CF/88) e o seu regramento no art. 97 do Código Tributário Nacional – CTN para concluir que:
A disciplina do CTN é clara: salvo as exceções aludidas, que não dizem respeito às contribuições aqui tratadas, apenas lei pode estabelecer a instituição e majoração de tributos, a definição do fato gerador da obrigação tributária e a fixação de alíquota e base de cálculo de tributo. De modo que se revela totalmente inviável que um arranjo pactuado entre sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais tenha estatura para impactar a definição de insumo, que constitui elemento inerente à formatação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. (Grifou-se)
Para o Fisco, o enquadramento no conceito de insumo com base no critério da relevância por imposição legal exige previsão em Lei (na sua acepção formal), não abarcando os dispêndios exigidos por acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Esta é a primeira Solução de Consulta de que se tem conhecimento em que a Receita Federal aplica o princípio da legalidade estrita para limitar o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre itens exigidos por “imposição legal” e que analisa o creditamento sobre despesas com prêmio de assiduidade e relacionadas com salário maternidade.
Cumpre salientar que, em relação aos valores pagos a título de plano de saúde, prêmio de assiduidade e aqueles relacionados com a licença maternidade, o direito de crédito também esbarra em outros óbices legais e normativos.
Mas é interessante notar que a aplicação do princípio da legalidade conflita com a orientação do próprio Fisco inserida no art. 177, caput, da IN RFB nº 2.121/2022, segundo o qual “Também se consideram insumos, os bens ou os serviços especificamente exigidos por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades”.
Apesar da evidente contradição, a solução dada ao caso concreto não é afetada, pois a restrição quanto aos acordos ou convenções coletivas de trabalho já consta no parágrafo único do art. 177 supracitado.
Na opinião de Alissiano Miotto, sócio da Queiroz Miotto Advogados – QMA, o posicionamento adotado pelo Fisco tende a aumentar o contencioso relativo à matéria, já que muitas empresas e tributaristas defendem a ideia de que, sendo tais dispêndios decorrentes de imposição legal, ainda que indireta via acordo ou convenção coletiva de trabalho, ensejariam o crédito das contribuições.
Mas diante do posicionamento do Fisco, fica a pergunta: passará ele a adotar este fundamento também para restringir créditos relativos a bens e serviços exigidos por norma infralegal?
A Solução de Consulta traz à tona não apenas uma questão pontual de limitação ao enquadramento no conceito de insumo para fins de creditamento das contribuições, mas também abre espaço para novas restrições futuras.
A Tróia Consultoria Empresarial encontra-se à disposição para dirimir quaisquer dúvidas em relação ao assunto acima.
Tiago Peretti e Robson Fischer
Setor de PIS/COFINS