Receita Federal limita o alcance da inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade

Em agosto/2020 os Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de Repercussão Geral (Tema 72), decidiram favoravelmente aos contribuintes pela inconstitucionalidade da cobrança das contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.
Em suma, o STF entendeu que o salário-maternidade não constitui ganho habitual, nem contraprestação pelo trabalho, e, por isso, o dispositivo da Lei nº 8.212/1991 que autorizava a cobrança das contribuições previdenciárias sobre ele é inconstitucional.
Desde então, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN e a Receita Federal do Brasil – RFB já expediram os atos competentes para tornar público que não mais exigiriam a referida contribuição sobre o salário-maternidade. Inclusive, desde 01/12/2020 o eSocial (sistema em que os empregadores informam as remunerações e respectivas contribuições patronais devidas) já está adequado ao novo entendimento.
Ocorre que, recentemente, a RFB publicou a Solução de Consulta COSIT nº 27/2023 afirmando que a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade definida no Tema 72 pelo STF não abrange a remuneração paga durante a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, benefício este disciplinado pela Lei nº 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã.
Para o aludido órgão da administração fazendária, a remuneração paga no período da prorrogação não reveste natureza de benefício previdenciário e por isso deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Referida Solução de Consulta inaugura fator de insegurança para os Contribuintes que aderiram ao Programa Empresa Cidadã e concedem a prorrogação do salário-maternidade às suas funcionárias.
Isso porque, diante do entendimento restritivo da RFB quanto ao alcance da inconstitucionalidade definida pelo STF, tais Contribuintes não têm segurança para deixar de tributar a prorrogação do salário-maternidade fundamentados apenas no julgamento do Tema 72 de Repercussão Geral.
Por conseguinte, pode afetar o resultado das ações judiciais que não tenham abordado especificamente essa prorrogação, podendo, inclusive, gerar eventuais autuações fiscais e/ou divergências na situação fiscal das empresas que delas já se usufruíram.
Em outras palavras, no cenário atual, somente as empresas que possuam decisão judicial assegurando-lhe especificamente o direito creditório sobre o período da prorrogação detêm segurança para a não tributar esses valores.
Ao que parece, o tema será objeto de debate no judiciário, pois já é possível observar decisões de primeira e segunda instância no Tribunal Regional Federal da 3ª Região favoráveis à consideração da aplicação das razões de decidir do Tema 72 também ao período prorrogável de 60 dias, uma vez que ostenta a mesma natureza jurídica dos primeiros 120 dias da licença-maternidade.
Assim, se sua empresa aderiu ao Programa Empresa Cidadã e concede a prorrogação do salário-maternidade, é de suma importância revisar os critérios tributários empregados quanto às contribuições previdenciárias e seus respectivos fundamentos.
A Tróia Consultoria Empresarial encontra-se à disposição para esclarecimentos adicionais.
Luana Olivo Faistel
Setor de Tributos Sobre a Remuneração e Tributos Diversos