Receita Federal do Brasil nega a possibilidade de redução do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa em função da recuperação de despesas na repetição de indébito tributário

É de amplo conhecimento que o STF e o STJ estão enfrentando questões tributárias relevantes nos últimos anos, como a relativa à não incidência de PIS e COFINS sobre o ICMS e ou ao afastamento do IRPJ e CSLL sobre incentivos fiscais do ICMS concedidos pelos entes federados, resultando no desfecho favorável aos contribuintes nas demandas judiciais que visam a recuperação dos valores recolhidos indevidamente a título de tais tributos.
Com o trânsito em julgado, os contribuintes passam a realizar a apuração do direito creditório e implementam as medidas para a sua recuperação, momento em que surge a dúvida acerca da contabilização e tributação dos valores recuperados.
Sem adentrar ao mérito de qual seria o momento mais adequado à tributação de créditos reconhecidos judicialmente pelo IRPJ e CSLL, dada a existência de jurisprudência divergente ao do entendimento da RFB, é relevante mencionar a publicação da Solução de Consulta COSIT n° 92, ocorrida em 24/06/2021.
Nesta consulta, a Contribuinte relata que:
3. Em XXX/20XX, foi cientificada do trânsito em julgado da decisão que “reconheceu o direito de a CONSULENTE promover a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito a compensar os valores recolhidos a esse título”, razão por que “passou a ser detentora de um crédito tributário”, “atualizado pela Taxa SELIC até o mês de XXX/20XX” – apresenta demonstrativo do montante do referido crédito, por período de apuração anual.
4. Assim, “diante da imutabilidade da decisão retro mencionada renunciou à execução na esfera judicial e prosseguiu com o procedimento de habilitação de seu crédito junto à Receita Federal do Brasil”.
(…)
…nos anos em que apurou prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, as despesas relativas à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), integrantes do crédito decorrente de decisão judicial, “não foram utilizadas para redução de carga tributária, mas apenas e tão-somente para compor o saldo do prejuízo apurado. (grifou-se)
Desta forma, procedeu a contabilização dos créditos de PIS e COFINS como redução do prejuízo contábil no Patrimônio Líquido, bem como efetuou a redução do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa no LALUR/LACS na ECF, veja-se:
Contabilmente, os valores relacionados com a reversão das despesas aferidas indevidamente a título de PIS e COFINS foram deduzidas, até o limite do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL gerado em cada período de competência, da conta de prejuízos acumulados que são controlados no patrimônio líquido e declaradas através da ECD.
Para fins fiscais, a redução dos saldos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL foi efetuada no e-LALUR e e-LACS, sendo que esta informação poderá ser comprovada através da ECF. (grifou-se)
Ao contabilizar o direito creditório reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, a Contribuinte promoveu a redução proporcional de seu prejuízo contábil e fiscal, não computando os valores no lucro tributável pelo IRPJ e CSLL.
Desta forma, questiona se “Nos casos em que o indébito tributário se referir a exercício em que o contribuinte experimentou prejuízo fiscal, o seu valor pode ser utilizado para abatimento e diminuição do aludido prejuízo, sem ser objeto de incidência de IRPJ e CSLL?”.
Ao analisar o caso, o Fisco baseou-se no disposto no Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 25/2003, para afirmar que o valor de tributos recuperados deve ser computado como receita operacional e tributado pelo IRPJ e CSLL, se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesa dedutível da base de cálculo desses tributos. Tal procedimento visa anular os efeitos tributários decorrentes do pagamento indevido do tributo (em período anterior foi uma despesa e na sua recuperação, uma receita).
Pontua que a Contribuinte deverá observar o regime de competência, o qual estabelece que as receitas são computadas em função do momento em que nasce o direito a esse rendimento, a disponibilidade jurídica. Afirma, também, que os ajustes de exercícios anteriores não são aplicáveis ao caso, pois, segundo o §1° do art. 186 da Lei n° 6.404/1976, são restritos aos casos de mudança de critério contábil ou retificação de erro imputável a exercício anterior e que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes.
O Fisco concluiu que o procedimento adotado pelo Contribuinte diverge das normas vigentes. Portanto, recomendamos que os créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado sejam reconhecidos com amparo no regime de competência, quando ocorrer a sua disponibilidade jurídica (a ser verificada em cada caso concreto), a fim de evitar questionamentos por parte da RFB.
Afonso Baldissera
Setor de Tributos Sobre a Renda