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05/09/2023 Artigos

Publicação da Medida Provisória nº 1.185, de 30 de agosto de 2023

A questão da incidência de IRPJ e CSLL sobre subvenções governamentais, em especial aquelas concedidas no âmbito do ICMS, ganhou mais um capítulo no dia 31/08/2023.

Foi publicada a Medida Provisória n° 1.185, que dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico (https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=515&pagina=4&data=31/08/2023 – acesso em 31/08/2023).

Trata-se de uma resposta do Governo Federal contra a edição da Lei Complementar nº 160/2017, que equiparou os incentivos de ICMS a subvenções para investimento e, segundo fundamentos da referida medida provisória causaram “…distorções tributárias e impactos negativos na arrecadação federal” (https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9445100&ts=1693504769343&disposition=inline – acesso em 31/08/2023).

Os principais aspectos observados na referida medida provisória são os seguintes:

  1. Prévia habilitação perante a RFB, mediante fornecimento do ato concessivo da subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico. Portanto, ao contrário do visto no art. 30 da Lei n° 12.973/2014 e do julgamento do Tema 1182 no STJ (recurso repetitivo), a comprovação da concessão do incentivo como estimulo a investimentos voltará a ser exigida.
  2. O crédito fiscal será apurado mediante aplicação da alíquota do IRPJ e adicional sobre o produto da receita da subvenção, reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação e da conclusão da implantação/expansão do empreendimento. A alíquota da CSLL não está contemplada no cálculo.
  3. Apuração do crédito se dará na entrega da ECF. Assim, o crédito somente poderá ser pleiteado após o encerramento do ano-calendário, mesmo que a apuração do IRPJ/CSLL seja trimestral.
  4. A apuração do crédito se encerra em 31/12/2028, já que o inciso VI do art. 8° veda a inclusão das receitas de subvenções posteriores à esta data.
  5. A recuperação se dá por compensação ou ressarcimento em espécie, sendo que para esta última modalidade o pagamento ocorrerá no quadragésimo oitavo mês após a entrega da ECF (04 anos).
  6. A reserva de lucro de incentivos fiscais constituídas até 31/12/2023, nos termos do art. 30 da Lei n° 12.973/2014, deve ser mantida e utilizadas apenas para compensação de prejuízo contábil ou aumento de capital social.
  7. A partir de 2024, não será necessária a constituição da reserva de lucro de incentivos fiscais, já que as receitas de subvenções governamentais para investimento passam a integrar as bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, diante da revogação do § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; do inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; do inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 e do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.

A Medida Provisória 1.185/2023 produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024. Antes disso, teoricamente, deverá ser analisada pelo Congresso Nacional e convertida em lei.

Neste momento, portanto, resta aos contribuintes aguardarem o processo de tramitação da conversão da medida provisória em lei, que pode demorar até cento e vinte dias (60 dias, prorrogável uma vez por igual período).

A Tróia Consultoria fica à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas.

 

Afonso Baldissera
Setor de Tributos Sobre a Renda

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