PIS/COFINS sobre as receitas financeiras no regime não cumulativo

O art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, autorizou o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras para as empresas sujeitas ao regime de não cumulatividade das contribuições.
Amparado neste dispositivo, o então Presidente da República publicou os Decretos nº 5.164/2004 e nº 5.442/2005, reduzindo a zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre as referidas receitas.
Em 1º de abril de 2015 foi publicado o Decreto nº 8.426, que em seu art. 1º restabeleceu parcialmente as alíquotas das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo para os percentuais de 0,65% e 4,00%, respectivamente. Consoante dispõe o art. 2º do referido Decreto, a alteração passou a valer a partir de 1º de julho de 2015.
Estas alterações, como visto, ocorreram nos limites autorizados pelo art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004. Todavia, há contribuintes e advogados que entendem que o aumento das contribuições não poderia ter sido implementado por decreto, por violar o princípio constitucional da legalidade estrita em matéria tributária. O art. 150, I, da Constituição Federal estabelece que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
Com base neste fundamento, estão ingressando com ações judiciais objetivando afastar a majoração das alíquotas específicas de PIS e COFINS aplicáveis sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições.
Mais recentemente, em 03 de março de 2017, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema, com o que a decisão que for por ele tomada será aplicável a todos os contribuintes.
A despeito da discussão jurídica existente, os contribuintes devem estar atentos ao fato de que o aumento das alíquotas do PIS e da COFINS não alcança determinadas receitas financeiras.
Assim, é recomendável às pessoas jurídicas que estão sujeitas ao regime de apuração não cumulativo do PIS e da COFINS e que auferem receitas financeiras que avaliem periodicamente a conformidade de suas apurações.
Caso sejam verificados pagamentos de PIS e COFINS sobre as receitas em questão, a empresa poderá avaliar a viabilidade de pleitear a sua restituição.