PGFN não recorrerá da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação

Nas operações de importação de bens e serviços, os importadores ficam sujeitos ao pagamento das contribuições para o PIS-Importação e à COFINS-Importação.
Segundo estabelece o artigo 149, § 2º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, o PIS-Importação e a COFINS-Importação poderão ter alíquotas “ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro” (grifou-se).
Como se denota, a Constituição traçou a regra-matriz de incidência tributária para as contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços, definindo que a base de cálculo deve ser correspondente ao valor aduaneiro.
Todavia, ao introduzir as contribuições para o PIS-Importação e à COFINS-Importação em nosso ordenamento jurídico, a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, alargou a base de cálculo para apuração das contribuições, extrapolando os limites estabelecidos pelo texto constitucional.
Confira-se o teor do seu art. 7º, que define a base de cálculo para apuração do PIS e da COFINS devidos na importação de bens e serviços:
Art. 7º A base de cálculo será:
I – o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; ou
I – o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)
II – o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza – ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei. (grifou-se)
Conforme se infere, em sua redação original, o inciso I determinava que a base de cálculo das contribuições incidentes sobre as importações de bens e mercadorias corresponderia ao valor aduaneiro, acrescido do ICMS e do próprio PIS/COFINS.
Essa matéria foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal – STF que, em sede de repercussão geral no RE nº 559.937/RS (Tema 01), julgou inconstitucional a seguinte parte do dispositivo “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, eis que tal expressão desborda do conceito de valor aduaneiro.
Em decorrência disso, o legislador realizou a adequação do texto do referido dispositivo ao entendimento do STF, mediante alteração promovida pela Lei nº 12.865/2013.
Contudo, o referido precedente do STF não tratou da importação de serviços, de modo que a redação do inciso II continua determinando o acréscimo do ISS e das próprias contribuições à base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação.
Por este motivo, muitos contribuintes passaram a se socorrer do poder judiciário para ver reconhecido o seu direito de não incluir na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação os valores do ISS e das próprias contribuições, por entender que a norma incorre na mesma inconstitucionalidade.
No âmbito do STF restou pacificado o entendimento de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem são calculadas com base no valor aduaneiro, de modo que não se pode inserir na base de cálculo das contribuições incidentes na importação de serviços o valor relativo ao ISSQN.
Nesse contexto, embora não haja precedente vinculante sobre o tema, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN editou o Parecer SEI nº 4.891-2022 – ME propondo a inserção do tema relativo à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS-Importação na lista de dispensa de contestar e recorrer, que foi aprovado pelo Despacho nº 378 – PGFN-ME, publicado no Diário Oficial da União de 30/08/2022.
Com isso, a PGFN está dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e autorizada a desistir de recursos já interpostos, e os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil não poderão constituir créditos tributários relativos ao tema.
Neste sentido, entende-se que os contribuintes que recolheram PIS/COFINS-Importação sobre o ISS pago na importação de serviços podem pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 anos.
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A Tróia Consultoria encontra-se à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
Tiago Peretti e Vanessa Bee
Setor de PIS/COFINS