O Ressarcimento do ICMS Substituição Tributária no estado de São Paulo

Do Ressarcimento:
O regime de Substituição Tributária do ICMS previsto no artigo 6º, § 1º, da Lei Complementar 87/1996, caracteriza-se pela atribuição à terceiros da responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pelas operações subsequentes.
Nessa sistemática, o contribuinte substituto (geralmente o fabricante ou o importador) efetua o recolhimento antecipado do imposto, presumindo o valor do ICMS que será devido nas subsequentes operações pelos contribuintes substituídos, até a saída ao consumidor final estabelecido no estado.
Como a apuração e o recolhimento do imposto são realizados pelo contribuinte substituto com base em operações e valores presumidos pelo ente tributante, o artigo 150, § 7º, da Constituição Federal assegura “a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.
Adentrando ao caso específico do estado de São Paulo, quando a operação presumida não se realiza (total ou parcialmente), a legislação paulista confere ao contribuinte substituído o direito de se ressarcir do valor do ICMS recolhido anteriormente por substituição tributária.
Além disso, a legislação paulista elenca as operações e prestações que presume não realizadas (total ou parcialmente), no art. 269 do RICMS/SP. Ao assim proceder, o estado de São Paulo não apenas cumpre seu dever de ressarcir o ICMS recolhido a maior por substituição tributária, como também torna menos burocrático o processo ressarcitório em relação às operações que menciona. São elas:
a) Saída interestadual.
b) Saída interna desonerada (isenção ou não tributação).
c) Saída interna cuja saída subsequente será desonerada (isenção ou não-incidência).
d) Perdimento da mercadoria (furto, incêndio, perecimento, etc.).
e) Saída interna para consumidor final (diferença entre a base real e a base presumida conforme posicionamento do STF em outubro/2016).
Embora o estado de São Paulo tenha se adequado ao que restou decidido pelo STF no julgamento do RE nº 593.849/MG, autorizando o ressarcimento do ICMS-ST nas saídas internas para consumidor final quando o preço final praticado se mostrou inferior ao valor da base de cálculo presumida, muitos contribuintes não acompanharam esta adequação e continuaram entendendo que precisariam acessar o Poder Judiciário para recuperar tais valores.
Isso porque, inicialmente, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) emitiu o Parecer PAT nº 3/18 limitando o ressarcimento às saídas para consumidor “nas situações em que o preço final a consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente”.
No entanto, em dezembro de 2018 a PGE/SP e o Coordenador da Administração Tributária emitiram, respectivamente, o Parecer PAT 23/18 e o Comunicado CAT 14/2018, alterando o entendimento anterior e dispondo que seria possível o ressarcimento nas saídas para consumidor final independente da forma de apuração da base presumida. É o que se extrai do trecho do Comunicado transcrito a seguir:
Comunicado CAT 14, de 12-12-2018
Para o ressarcimento do ICMS pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em decorrência de hipótese prevista no artigo 66-B, II, da Lei 6.374/89, será admitido pedido referente a período posterior a 19-10-2016, data em que foram tornadas públicas as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, sendo admitido também pedido de ressarcimento referente a casos pretéritos que já estavam em trâmite judicial na referida data.
Os pedidos de ressarcimento devem observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 42, de 21-05-2018.
Assim, o ressarcimento dos valores, seja pela saída para consumidor final, interestadual ou isenta, deve ser realizado através das normativas trazidas pela Portaria CAT nº 42/2018, que estabeleceu uma nova sistemática de apuração e criou um sistema de gerenciamento denominado e-Ressarcimento. Neste sentido dispõem, além do Comunicado CAT 14/2018, diversas Respostas a Consultas Tributárias (22084/2020 e 21109M1/2020, por exemplo).
Para a apuração dos valores, a Portaria CAT nº 42/2018 prevê a entrega de um arquivo digital, por competência e estabelecimento, com as operações de entradas e saídas das mercadorias sujeitas à substituição tributária, com o intuito de apurar, pela média móvel diária, o valor do ICMS retido de cada mercadoria revendida e assim apurar o ressarcimento ou complemento do imposto conforme a operação ocorrida nos termos do artigo 269 do RICMS/SP.
O sistema e-Ressarcimento ainda não foi integralmente implementado pela SEFAZ/SP, sendo que atualmente só dispõe dos módulos necessários para o recebimento e validação dos arquivos digitais. O módulo da “conta corrente”, onde os contribuintes poderiam realizar os pedidos para utilização dos valores de forma digital, assim como ocorre no sistema e-CredAc, não tem previsão de implementação.
O valor do ressarcimento apurado nos termos da Portaria CAT nº 42/2018 poderá ser utilizado pelos contribuintes para:
a) Compensar com o ICMS do próprio contribuinte.
b) Transferir ao seu fornecedor inscrito no estado como Substituto Tributário do valor a ressarcir.
c) Ressarcir, mediante Pedido de Ressarcimento a ser realizado por estabelecimento Substituto Tributário inscrito no estado.
d) Liquidar de débito fiscal próprio ou de terceiros.
Em tempos em que a inflação e as assimetrias nas cadeias de suprimentos encarecem os produtos e reduzem a lucratividade das empresas, o ressarcimento do ICMS-ST mostra-se uma interessante alternativa de se obter economia e eficiência tributárias e melhorar os resultados empresariais por meios lícitos, em procedimento previamente validado pelo fisco, indene de riscos.
Do Complemento e do Regime Optativo Tributário – ROT/SP:
Em contrapartida ao ressarcimento permitido pelo STF no julgamento do RE 593.849/MG, o estado de São Paulo passou a exigir, a partir de 15/01/2021, o recolhimento do complemento do imposto pelo contribuinte substituído quando, na saída para consumidor final, o valor de venda for superior à base de cálculo presumida utilizada para apuração e recolhimento do ICMS-ST. Referida exigência foi levada a cabo com a publicação da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, e do Decreto nº 65.471, de 14 de janeiro de 2021.
Em consonância com o parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 17.293/21, o estado de São Paulo criou o Regime Optativo Tributário – ROT-SP, para que as empresas que a ele aderirem fiquem desobrigadas a pagar o complemento do imposto, ficando, por outro lado, impedidas de buscar o ressarcimento dos valores para o mesmo período (12 meses).
Por outro lado, vale destacar que é possível a recuperação dos valores de ICMS-ST pagos a maior em relação aos períodos em que a empresa não aderiu ao referido regime. Ou seja, caso a empresa tenha aderido ao ROT-SP no ano de 2021, é possível recuperação dos valores para os anos anteriores ainda não prescritos.
A Tróia oferece uma solução completa no Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, desde o levantamento documental, elaboração dos arquivos digitais, auxílio com os procedimentos fiscais e análise das melhores formas para o aproveitamento dos valores pelas empresas.
Cleimari Testa Biali
Setor de Tributos Indiretos