O imbróglio da prorrogação da desoneração da folha de pagamento

A desoneração da folha de pagamento se trata de uma substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal da empresa de 20% sobre a folha de pagamento pela incidência de alíquotas que variam de 1% a 4,5% sobre a sua receita bruta, modalidade esta conhecida como Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
A CPRB, que foi instituída pela Lei 12.546/2011 e ao longo dos anos foi sendo prorrogada e tendo alterações nos ramos de empresas beneficiadas com o programa, ainda abrangia 17 setores da economia, tais como: call centers, atividades de informática, desenvolvimento de sistema, processamento de dados e criação de jogos eletrônicos, além de empresas de comunicação, do ramo de calçados, confecção/vestuário, no transporte rodoviário coletivo de passageiros e na área da construção civil.
Esta modalidade de tributação estava prevista para terminar em 31 de dezembro de 2023. Ocorre que, em outubro de 2023, o Legislativo a estendeu a existência da CPRB até o fim de 2027, por meio do PL nº 334/2023. O Chefe do Executivo vetou o projeto, mas em votação nas duas casas do Congresso Nacional o veto presidencial foi derrubado e, posteriormente, em 27/12/2023, foi sancionada a Lei 14.784/2023 pelo presidente do Senado Federal com a prorrogação da CPRB até 31 de dezembro de 2027.
Contudo, no dia seguinte o chefe do Executivo editou a Medida Provisória nº 1.202/2023, que previa a reoneração gradual da folha de pagamentos a partir de 1º de abril de 2024 e a respectiva revogação da Lei 14.784/2023 a partir da referida data. Ocorre que, antes da reoneração entrar em vigor, em 27/02/2024, houve a publicação de uma nova MP, a nº 1.208/2024, que revogou os dispositivos da primeira medida provisória que tratavam da CPRB, com o que, a prorrogação da CPRB prevista na Lei 14.784/2023 foi restabelecida.
Mas o embate entre Governo e o Congresso não acabou aqui, pois o Poder Judiciário acaba de adentrar no caso. O Advogado-Geral da União, representando o Presidente da República, apresentou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI ao Supremo Tribunal Federal – STF, que foi autuada sob nº 7.633, com o intuito de bloquear a prorrogação prevista na Lei 14.784/2023, sob argumentos de sua suposta inconstitucionalidade.
No dia 25/04/2024 foi proferida uma decisão liminar na ADI 7.633, a qual suspendeu a eficácia dos trechos da Lei 14.784/2023 que tratam da prorrogação da desoneração da folha até 2027.
Após a publicação da liminar em 26/04/2024, a decisão foi para referendo em plenário virtual. Já havia cinco votos pela ratificação da liminar, quando o Ministro Luiz Fux pediu vista do processo, o que suspendeu o julgamento, mas manteve válida a liminar em referendo.
Diante disso, em 01/05/2024 a Receita Federal do Brasil publicou em seu sítio eletrônico seu posicionamento no sentido de que a liminar na ADI tem efeitos a partir da sua publicação e esclarecendo que pelo fato gerador das contribuições em questão ser mensal, a decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024.
Como se vê, a situação é complexa e traz diversas dúvidas que possivelmente serão contestadas pelos contribuintes no Poder Judiciário, tais como a efetiva (in)constitucionalidade da prorrogação pela Lei 14.784/2023 e a regularidade da imediata produção de efeitos de decisões monocráticas do STF, que, nesse caso é ainda mais relevante pois implica na majoração de tributos.
A Tróia Consultoria encontra-se à disposição para mais informações e esclarecimentos adicionais, bem como, para auxiliá-los na discussão do tema.
Luana Olivo Faistel
Setor de Tributos Sobre a Remuneração e Tributos Diversos