Nova ampliação dos benefícios abrangidos pela Dirbi
Em setembro/2024 a Receita Federal do Brasil realizou a primeira ampliação dos benefícios fiscais a serem informados na Dirbi. Naquela ocasião, o número de benefícios que deveriam ser declarados passou dos 16 (dezesseis) inicialmente previstos para 43 (quarenta e três).
Mais recentemente, a Receita Federal promoveu nova ampliação no rol de benefícios fiscais que precisam ser declarados na Dirbi.
No dia 30/12/2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.241/2024, que atualiza e substitui o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, a qual dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi.
A referida norma ampliou, mais uma vez, o rol de benefícios ficais que devem ser informados na Dirbi, aumentando de 43 (quarenta e três) para 88 (oitenta e oito). Com isso, foram incluídos 45 (quarenta e cinco) novos casos à obrigatoriedade de declaração.
Os benefícios incluídos neste momento estão relacionados às seguintes áreas e/ou setores do mercado:
- Zona Franca de Manaus;
- Transporte aéreo e rodoviário de passageiros;
- Alimentos;
- Agronegócios; e
- Higiene pessoal.
Os benefícios em questão estão elencados de forma pormenorizada entre os itens 44 (quarenta e quatro) e 88 (oitenta e oito) do anexo único da IN RFB nº 2.198/2024, com a redação dada pela IN RFB nº 2.241/2024. Clique aqui para acessar o anexo.
É importante ressaltar que as informações relativas aos novos benefícios fiscais devem ser prestadas ao fisco desde a competência de janeiro/2024, abrangendo, portanto, um período retroativo. Assim, os contribuintes que tenham usufruído de quaisquer um desses benefícios durante o período mencionado deverão apresentar ou retificar as suas declarações.
O prazo para transmissão da Dirbi referente janeiro a dezembro/2024 finda em 20 de março de 2025. Para os períodos seguintes, segue-se a regra geral que estabelece que a declaração deve ser apresentada até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.
Diante dessa nova alteração, as empresas precisam estar atentas à necessidade do envio da declaração, evitando a aplicação de penalidades por descumprimento da norma legal.
A Tróia Consultoria Empresarial encontra-se à disposição dirimir dúvidas em relação ao assunto.
Vanessa Bee
Setor de PIS/COFINS
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