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09/10/2023

Não incidência de multa isolada pela falta de recolhimentos de estimativas mensais de IRPJ e CSLL, em caso de parcelamento

As empresas que apuram o IRPJ e CSLL sob o regime do lucro real anual são obrigadas a efetuar o recolhimento de antecipações mensais por estimativa, que serão compensadas com o montante efetivamente devido dos tributos ao final do período de apuração.

A base de cálculo dessas antecipações é facultada ao contribuinte pela mais vantajosa, podendo ser determinada com base na aplicação dos percentuais constantes no artigo 15, § 1º, da Lei 9.249/1995 sobre a receita bruta, acrescida das demais receitas, ou então pelo levantamento do denominado balancete de “suspensão ou redução”, que parte do valor do lucro/prejuízo apurado contabilmente, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação.

Os contribuintes que não efetuarem o recolhimento das referidas antecipações estarão sujeitos à penalidade específica, denominada “Multa Isolada”, prevista no art. 44, II, alínea b, da Lei n° 9.430/1996. Referida multa corresponde a 50%, do valor da estimativa que deixou de ser pago e será exigida isoladamente, mesmo que ao final do ano-calendário tenha sido apurado prejuízo fiscal (ausência de IRPJ e CSLL devido).

Porém, existem situações em que, antes de uma autuação fiscal relacionada à falta de recolhimento de estimativas mensais, o contribuinte regulariza a situação da falta de pagamento da antecipação mediante inclusão em parcelamento. Neste cenário, surge a dúvida se a multa isolada é devida ou não.

A questão não é complemente pacífica no CARF, como mostraremos a seguir:

a) CONTRÁRIO AOS CONTRIBUINTES: Em 12/03/2018, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento proferiu o Acórdão n° 1201-002.072, mantendo a cobrança da multa isolada ao fundamento de que a falta/insuficiência de recolhimento das estimativas não se confunde com a extinção do imposto devido no ajuste anual. Neste mesmo sentido os acórdãos 1301-002.654 (10/2017) e 1301-005.651 (09/2021).

b) MAIS RECENTE – A FAVOR DOS CONTRIBUINTES: Em 13/12/2022, revertendo seu entendimento, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento proferiu o Acórdão 1201-005.688, enfatizando a importância da cronologia dos fatos, concluindo que a exigência de multa isolada pelo não pagamento de estimativas mensais torna-se incabível, na hipótese de o contribuinte confessar o não recolhimento antes de ser autuado, retificando a declaração desses débitos na DCTF e promovendo a adesão ao parcelamento. Na mesma linha os acórdãos 1202-000.825 (03/07/2012), 1202-000.939 (18/03/2013) e 1302-001.975 (13/09/2016).

Nesse sentido, embora a situação não esteja completamente solucionada perante o CARF, pode-se verificar que a inclusão das estimativas em parcelamento é uma alternativa pertinente, visando afastar a hipótese de incidência da multa isolada, já que a sua exigibilidade poderá ser suspensa, conforme art. 151, inciso VI do CTN.

Além disso, em muitos casos a quitação em atraso das antecipações mensais, seja em DARF ou parcelamento, além de reduzir o risco de autuação de multa isolada de 50%, permite que o contribuinte recupere parte desse valor (a parcela do principal) na forma de: i) redução do imposto devido no ajuste anual; ou ii) no aumento do saldo negativo a recuperar via PER/DCOMP.

A Tróia encontra-se a disposição para eventuais esclarecimentos adicionais relacionados à apuração do IRPJ e CSLL.

 

Afonso Baldissera e Bianca Fantin Cividini
Setor de Tributos Sobre a Renda

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