Mudança de entendimento no CARF a respeito da concomitância das multas isoladas e de ofício sobre a falta de pagamento de IRPJ e CSLL

Em julgamento realizado em 05/04/2022, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reconheceu a possibilidade de aplicação concomitante da multa isolada, pela falta ou insuficiência de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL, e multa por lançamento de ofício sobre valores devidos no ajuste anual, em autuações realizadas após 2007.
Até então, o entendimento era favorável aos Contribuintes por força do critério de desempate pró-contribuinte (art. 19-E da Lei nº 10.522/2002), conforme verifica-se no Acórdão n° 9101-005.695, proferido em 13/08/2021 pela 1ª Turma da CSRF.
A mudança de entendimento decorre da alteração da composição da turma, o que resultou em placar de 5 votos a 3 em favor do Fisco, bem como no fato da Lei n° 11.488/2007 ter alterado a redação do art. 44 da Lei n° 9.430/1996, sendo esta o fundamento da Súmula 105 do CARF (que veda a aplicação concomitante das multas). Veja-se a transcrição parcial do Acórdão n° 9101-006.057, publicado em 02/05/2022:
(…)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2010, 2012
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA DE OFÍCIO PELA FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE TRIBUTO. MATERIALIDADES DISTINTAS. NOVA REDAÇÃO DADA PELA MP 351/2007. APLICÁVEL À FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS A PARTIR DE JANEIRO DE 2007.
A partir do advento da MP 351/2007, convertida na Lei 11.488/2007, a multa isolada passa a incidir sobre o valor não recolhido da estimativa mensal independentemente do valor do tributo devido ao final do ano, cuja falta ou insuficiência, se apurada, estaria sujeita à incidência da multa de ofício. São duas materialidades distintas, uma refere-se ao ressarcimento ao Estado pela não entrada de recursos no tempo determinado e a outra pelo não oferecimento à tributação de valores que estariam sujeitos à mesma.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação “à matéria 6” (“multa isolada aplicada em concomitância com a multa de ofício”). A conselheira Edeli Pereira Bessa votou por conhecer do recurso em maior extensão, também em relação à “matéria 5”, exclusivamente para aos anos-calendário de 2011 e 2013. No mérito, na parte conhecida, por maioria de votos, acordam em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Livia De Carli Germano, Luis Henrique Marotti Toselli e Alexandre Evaristo Pinto que votaram por dar-lhe provimento. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os conselheiros Edeli Pereira Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado. (grifou-se)
Neste mesmo sentido julgamentos mais recentes, como no Acórdão n° 9101-006.100 (1ª Turma da CSRF – 30/05/2022) e Acórdão n° 9303-013.112 (3ª Turma da CSRF – 11/05/2022).
Assim, os Contribuintes devem estar atentos quanto à regularidade de sua apuração e recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL, eis que a falta ou insuficiência de recolhimento pode gerar:
- Lançamento da multa isolada, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ( 173, inciso I, do CTN e Súmula n° 174 do CARF), inclusive nos casos em que houver apuração de saldo negativo (antecipações mensais superam o valor devido no ajuste anual) e/ou prejuízo fiscal, conforme Súmula n° 178 do CARF.
- Lançamento da diferença do IRPJ e/ou CSLL devidos no ajuste anual, com acréscimo da multa de ofício de 75% ( 44, I, da Lei n° 9.430/1996) e juros de mora equivalentes à taxa SELIC.
Importante salientar que, no tocante ao valor principal que deixou de ser recolhido a título da estimativa mensal, a Súmula n° 82 do CARF reconhece como incabível o lançamento após o encerramento do respectivo ano-calendário, eis que tal valor caracteriza-se como uma obrigação acessória de antecipação do recolhimento do tributo, o qual é definitivamente apurado em 31/12 de cada ano. Nestes casos, apenas a multa isolada pode ser lançada, conforme exposto acima.
A Tróia Consultoria dispõe de profissionais capacitados para analisar situações específicas relacionadas à apuração do IRPJ e CSLL do regime do lucro real, o qual notoriamente apresenta grande complexidade, visando elidir ou mitigar riscos fiscais, homologar créditos em fiscalização, bem como identificar oportunidades de economia tributária.
Nosso escritório permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Afonso Baldissera
Setor de Tributos Sobre a Renda