Julgamento pelo STJ da exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL (lucro presumido) está previsto para ser retomado em março/2023

A exclusão do ICMS da base de cálculo de tributos federais é um tema muito conhecido no âmbito empresarial e ganhou ênfase após o julgamento pelo STF da não incidência de PIS/COFINS sobre o ICMS (Tema 69 da Repercussão Geral).
A partir de tal julgamento, entraram em cena as chamadas teses “filhotes”, como a da exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados no regime do Lucro Presumido.
Nessa modalidade, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é apurada mediante aplicação de percentual de presunção do lucro sobre a receita bruta. Os percentuais variam entre 8% e 32%, conforme disposto nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995.
Sobre essa base de cálculo presumida incidem as alíquotas de 25% do IRPJ (15% de imposto e 10% de adicional) e 9% da CSLL.
Os dispositivos legais acima mencionados autorizam a dedução de determinadas operações na apuração da receita bruta, quais sejam, as devoluções, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Ocorre que a Receita Federal do Brasil entende que o ICMS deverá compor a base de cálculo do lucro presumido, já que não há previsão legal para a sua exclusão.
Por sua vez, os contribuintes alegam ser indevida tal inclusão, já que o imposto estadual não integra o patrimônio da empresa. Trata-se de uma receita estatal ou distrital que apenas transita pela sua contabilidade e, posteriormente, é repassado aos cofres públicos.
Diante do volume de ações e representatividade da matéria, a discussão foi levada à análise do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1.008 – cujos leading cases são os Recursos Especiais nos 1.767.631/SC e 1.772.470/RS. O resultado deste julgamento deverá ser aplicado aos casos idênticos em tramitação nos tribunais federais.
Iniciado o julgamento, no dia 26/10/2022, a Ministra Regina Helena Costa votou favoravelmente aos contribuintes, reconhecendo que o ICMS não compõe a receita bruta auferida pela pessoa jurídica para fins de apuração do IRPJ/CSLL no regime do lucro presumido, baseada nos mesmos fundamentos adotados no julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, que envolveu o PIS/COFINS sobre o ICMS. Após aquele voto, o Ministro Gurgel de Faria pediu vista dos autos.
Em 17/02/2023, houve nova inclusão do tema para julgamento pela 1ª Seção do STJ, a ser realizado no dia 08/03/2023. Restam pendentes os votos de 08 ministros e do presidente, caso ocorra empate.
A Tróia Consultoria Empresarial permanecerá monitorando o assunto e encontra-se à disposição para dirimir quaisquer dúvidas a respeito de IRPJ e CSLL.
Afonso Baldissera e Mayara Stratmann da Silva
Setor de Tributos Sobre a Renda