IRPJ/CSLL: Considerações sobre o limite de compensação de 30% do lucro líquido com prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de períodos anteriores, nos casos de empresas extintas por incorporação, cisão ou fusão.

Na tributação do IRPJ e CSLL no regime do lucro real, a base de cálculo do imposto de renda é o lucro líquido do exercício, que corresponde, em suma, às receitas deduzidas das despesas e dos custos decorrentes da atividade empresarial.
Este lucro é ajustado por adições, exclusões ou compensações, conforme prevê o artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Se após as adições e exclusões legais o resultado se mantiver positivo, chega-se ao lucro real e à base de cálculo da CSLL. Por conseguinte, apuram-se o IRPJ e a contribuição social a pagar.
Por outro lado, quando apura custos e despesas em valores superiores aos das receitas, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL chega a um resultado negativo (prejuízo), que ajustado pelas adições e exclusões previstas no mencionado artigo 6º, transforma-se em prejuízo fiscal (para o IRPJ) e base de cálculo negativa (para a CSLL). Nessa hipótese, não há tributação, pois o prejuízo não é fato gerador do IRPJ e da CSLL.
O art. 6° do Decreto-Lei n° 1.598/1977 autoriza a exclusão do lucro líquido do exercício do valor de prejuízos fiscais de exercícios anteriores.
Com o advento do art. 42, da Lei nº 8.981/1995, a referida exclusão de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL de exercícios anteriores passou a ser limitada a até 30% (trinta por cento) do lucro líquido do exercício corrente.
Inconformados com a alteração legislativa, os contribuintes ingressaram com medidas judiciais objetivando a extinção da referida limitação, porém não obtiveram êxito. Em 27/06/2019, o plenário do STF reconheceu a constitucionalidade da trava de 30% ao julgar o Recurso Extraordinário n° 591.340, no qual firmou-se a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL” (Tema 117).
O julgamento realizado no STF não abordou, entretanto, a hipótese de aproveitamento integral do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa com o lucro líquido apurado no balancete de encerramento de empresa extinta por incorporação, fusão ou cisão.
Este aspecto é muito relevante na análise de viabilidade econômica de aquisição de empresas, pois a limitação da compensação de 30% do lucro líquido impacta negativamente de duas formas: a) necessidade de quitação do IRPJ e CSLL devidos sobre o lucro verificado até a data de encerramento da atividade; e b) a perda do direito de aproveitar o saldo de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL da empresa extinta, eis que, logicamente, não haverá lucros de períodos futuros e que não é permitido à empresa sucessora o aproveitamento desses valores com resultados próprios.
Apesar do silêncio do STF quanto a este ponto, em julgamento finalizado em 23/06/2020, por três votos a dois, a 1ª Turma do STJ decidiu, nos autos do Recurso Especial n° 1.805.925, que a referida limitação de 30% se aplica também nos casos de extinção de empresas.
Prevaleceu o entendimento de que o benefício fiscal deve ser interpretado de maneira literal e que não há autorização na legislação para compensação em montante superior à 30% do lucro líquido do exercício. Por seu turno, o contribuinte alega que o óbice à compensação integral de prejuízos fiscais no encerramento da atividade acarretaria na perda definitiva do direito assegurado por lei e, também, na tributação de lucro real fictício, gerado pela ausência de redução com os resultados negativos de períodos anteriores.
O acórdão da 1ª Turma do STJ pende de formalização.
Portanto, até que se tenha uma definição jurisprudencial sobre a matéria, os contribuintes devem estar atentos ao aproveitamento indevido de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, em montante superior à 30% do lucro líquido levantado no balancete de encerramento de empresas extintas por incorporação, fusão ou cisão.
A Tróia permanece à disposição para esclarecimentos adicionais.
Afonso Baldissera
Setor de Tributos Sobre a Renda