IR/CSLL sobre os benefícios fiscais

As subvenções governamentais do ICMS correspondem a instrumentos adotados pelos Estados para estimular a implantação ou a operação de empresas em determinados ramos de atividade ou região geográfica. Tais incentivos fiscais subdividem-se em subvenções para investimentos (implantação ou expansão de empreendimentos) ou para custeio (sem destinação específica dos recursos).
Por meio da concessão de crédito presumido, crédito outorgado, redução da alíquota, entre outras modalidades, os Estados acabam por reduzir a despesa de ICMS, majorando, consequentemente, o lucro contábil dos contribuintes.
Entende-se, porém, que este resultado positivo não deve ser computado na base de cálculo do IRPJ e CSLL. Isto porque as renúncias fiscais concedidas pelos Estados em favor dos contribuintes não podem ser mitigadas pela incidência de tributos federais, sob pena de transferir à União uma parcela da renúncia fiscal estadual que é integralmente destinada aos contribuintes.
Os arts. 9º e 10º da Lei Complementar n° 160/2017 (que alteram a redação do art. 30 da Lei n° 12.973/2014) estabelecem que os incentivos fiscais do ICMS são considerados subvenções para investimento, o que corrobora a intenção do legislador em não submetê-los à incidência do IRPJ e da CSLL.
Com base nestes fundamentos, dentre outros, os contribuintes podem pleitear a exclusão de todos os incentivos fiscais de ICMS da apuração do IRPJ e da CSLL, bem como a recuperação dos valores recolhidos indevidamente dos referidos tributos nos 05 anos que antecedem a data do requerimento.
A Tróia Consultoria Empresarial dispõe de estrutura operacional capaz de realizar o levantamento e a análise dos documentos contábeis e fiscais, visando identificar a oportunidade de recuperação dos valores de IRPJ e CSLL sobre subvenções governamentais.
Afonso Baldissera
Setor de Tributos Sobre a Renda